TJMS - 0802125-46.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2025.
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19/09/2025 12:49
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca das informações de fls. 241-247 para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito. -
04/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:51
Emissão da Relação
-
12/08/2025 06:30
Juntada de Informações
-
06/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:23
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
07/06/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:21
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2025 17:18
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:55
Registro de Sentença
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27/05/2025 14:55
Homologada a Transação
-
27/05/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802125-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Vilhalva de Almeida - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos bem como para, em 15 dias, especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2025 13:14
Autos preparados para expedição
-
27/04/2025 13:13
Emissão da Relação
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:30
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 15:28
Prazo em Curso
-
24/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 11:46
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802125-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Vilhalva de Almeida - Intimação acerca da contestação juntada nos autos. -
06/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 14:20
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:11
Juntada de NULL
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 11:36
Emissão da Relação
-
22/11/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:23
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802125-46.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Vilhalva de Almeida - 1.
O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. 2.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado(a) como perito(a) o(a) Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 21/03/2025, às 08h15min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 18:13
Prazo em Curso
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12/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:14
Documento Digitalizado
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12/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:17
Prazo em Curso
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12/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:14
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 14:14
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 14:10
Emissão da Relação
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11/11/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 19:00
Tutela Provisória
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08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:19
Informação do Sistema
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01/11/2024 16:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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