TJMS - 0802586-15.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 16:03
Emissão da Relação
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Apelação
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 19:30
Prazo em Curso
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03/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar as instituições requeridas, solidariamente, a restituirem ao requerente todos os valores descontados referentes ao objeto desses autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA,conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:31
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:56
Registro de Sentença
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01/09/2025 16:56
Com Resolução do Mérito
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26/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:09
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0802586-15.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Paim - Réu: Unimed Seguradora S.A, Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A A preliminar deve ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Isso porque devem ser aplicadas ao caso as disposições do CDC, por ser manifesta a relação de consumo.
Nesta trilha, diante da norma contida no artigo 14 do CDC, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso possuem legitimidade passiva ad causam.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Há falha na prestação do serviço das empresas requeridas que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
IV.
Diante da ausência de prova da contratação do serviço não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
V.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor de R$ 2.500,00.
VI.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800171-60.2023.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
Ademais, vale destacar que os descontos foram realizados em conta corrente administrada pela requerida.
CARÊNCIA DA AÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem descontos diferentes.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da parte demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
CARÊNCIA DE AÇÃO SUSTENTADA PELA UNIMED A presente preliminar não merece prosperar, uma vez que o cancelamento administrativo não impede a análise quanto à legalidade dos descontos realizados, de modo que configurado interesse de agir.
VALOR DA CAUSA Acolho a presente preliminar.
Nos termos do artigo 292, inciso V, e § 3°, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 14.176,20.
Anote-se.
PRESCRIÇÃO A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, todavia, tal alegação não merece acolhida.
Isso porque em casos semelhantes o E.
TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do último desconto ocorrido.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE EVIDENCIOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - TRANSCORRIDO MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplicando-se o disposto no art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (destacou-se), não há que se falar em prazo trienal.
A Seção Especial Cível desta Corte julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 e fixou a seguinte tese jurídica: O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Na hipótese, vê-se que o contrato questionado, n. 190470914, teve início em 01/2008 no valor de R$337,96 quitado em 36 parcelas de R$14,85, já estando excluído pelo banco com 30 parcelas descontas e ocorreu o efetivo último desconto em 07/2010, conforme a consulta de empréstimo consignado (f. 36).
Tendo ocorrido o ajuizamento em 03.05.2018, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos do desconto da última parcela, resta configurada a prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801635-87.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 20/02/2025, p: 24/02/2025)".
Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a prescrição.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
A fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao requerido, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 14:04
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
14/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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03/12/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 10:46
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0802586-15.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Paim - Réu: Unimed Seguradora S.A, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
12/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 20:11
Emissão da Relação
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:52
Prazo em Curso
-
22/10/2024 14:52
Prazo em Curso
-
10/10/2024 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 14:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 17:05
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 13:24
Prazo em Curso
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30/08/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 16:52
Emissão da Relação
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29/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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21/08/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 15:51
Recebida petição inicial
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:01
Informação do Sistema
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14/08/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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