TJMS - 1403142-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403142-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Carlos Aparecido Florentino Advogado: Ronaldo da Rocha Soares (OAB: 95043/SP) Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogada: Rosângela Jackeline Fraga (OAB: 28244/SC) Advogado: Osvaldo Rogério de Oliveira (OAB: 23738/SC) Advogado: Sônia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA – Mandado de Segurança Cível – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGADA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS – FATO NÃO CONSTATADO – ATO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – EVIDÊNCIAS DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DAS CONVOCAÇÕES TEMPORÁRIAS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Discute-se no presente Mandado de Segurança se o impetrante detém direito líquido e certo de ser nomeado e empossado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público fora do número de vagas, em razão de suposta preterição ante a realização de convocações temporárias pela autoridade coatora. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que haverá direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, nas seguintes hipóteses: "I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-236 de 01/12/2014). 3.
No caso, o impetrante foi aprovado na segunda colocação para o cargo de Professor de Biologia no Município de Angélica-MS, para o qual o edital do concurso previa uma (1) vaga. 4.
Embora se reconheça que foram feitas convocações de profissionais para lecionar a disciplina de Biologia no Município de Angélica-MS, infere-se que à exceção da convocação do próprio impetrante, todas as outras três (3) convocações foram efetuadas antes da homologação do Concurso Público, fato que, por si, evidencia que não tiveram o condão de preterir o impetrante. 5.
Essa conclusão resta corroborada pelo fato de que, no ato público de convocação dessas três (3) pessoas, consta o motivo "convocação em aulas disponíveis", fazendo crer que tais atos, realmente, visaram o suprimento de aulas temporariamente disponíveis nas respectivas Escolas Estaduais. 6.
Para além disso, todas as convocações temporárias observaram o disposto na Lei Complementar Estadual nº 051, de 31/01/2000, já que feitas no início do ano letivo, para o período de 24/02/2022 a 23/02/2023, sem que fosse ultrapassado o limite legal de quarenta (40) horas semanais. 7.
Também cabe ressaltar que o concurso público em questão está dentro do prazo de validade – que tem previsão de findar somente em 30/06/2024 –, o que corrobora a conclusão de que, à luz das informações constantes dos autos, não há direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo público de Professor de Biologia no Município de Angélica-MS, mormente porque a Administração Pública possui discricionariedade para deliberar sobre a pertinência da nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, bem como do momento para tanto. 8.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. -
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/03/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403142-17.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Carlos Aparecido Florentino Advogado: Ronaldo da Rocha Soares (OAB: 95043/SP) Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogada: Rosângela Jackeline Fraga (OAB: 28244/SC) Advogado: Osvaldo Rogério de Oliveira (OAB: 23738/SC) Advogado: Sônia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Considerando que o agravante não formula pedido de concessão de efeito suspensivo, determino, por ora, tão somente a intimação do agravado, na forma da Lei, para que responda ao recurso no prazo de quinze (15) dias, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inc.
II, CPC/15).
Intimem-se. -
10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:25
Distribuído por prevenção
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09/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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