TJMS - 1403170-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:07
Baixa Definitiva
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23/05/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403170-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Juliano Franco Ferreira Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, estabelece que as penas do caput poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Não havendo prova robusta de que o agente dedicava-se às atividades criminosas não há como deixar de aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado. 2.
Comprovado nos autos que o condenado foi patrocinado por advogado particular, e, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 13:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:29
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403170-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Juliano Franco Ferreira Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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