TJMS - 1403162-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:10
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403162-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Albertino Fabio dos Santos Albuquerque Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS – PACIENTE SEGREGADO EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL DIVERSA – AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO RESPONSÁVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DELE – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR COM O CONSTRANGIMENTO ILEGAL DELE DECORRENTE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – WRIT NÃO CONHECIDO.
Não se encontrando o paciente segregado por ato jurisdicional emanado da autoridade impetrada, o resultado lógico é que inexiste ato coator com o constrangimento ilegal dele decorrente imputável a ela, carecendo, o impetrante, portanto, de interesse processual para a impetração do remédio heroico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do relator.. -
20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/04/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403162-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Albertino Fabio dos Santos Albuquerque Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
Manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de falta de interesse processual, arguida pela Procuradoria de Justiça, no parecer de f. 145/147. Às providências. -
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403162-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Albertino Fabio dos Santos Albuquerque Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
Os Advogados Pablo Neves Chaves e Katiussa do Prado Jará impetram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Albertino Fabio dos Santos Albuquerque, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
Narram que "Em face do despacho de fls. 113, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023, ou seja, mais de um ano após o recebimento da defesa prévia, estando o Paciente preso por excesso de prazo, consubstanciando Constrangimento Ilegal." Defendem que "levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 01/04/2022, inarredável que o prazo para a conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado, injustificadamente, em mais de 11 (onze) meses." Sustentam, ainda, que "O encarceramento, por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, razão qual o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável." Diante disso, requereram o deferimento de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.
Decido.
Em se tratando de liminar em habeas corpus, sua concessão depende, além da análise das condições da ação, da presença de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: periculum in mora, quando existe possibilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração mostrarem, sem erro, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
De um exame detido dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos indispensáveis, eis que não transparece, neste momento, a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o noticiado constrangimento ilegal, de sorte que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, verifica-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será examinado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
14/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403162-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Albertino Fabio dos Santos Albuquerque Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-nas, com urgência.
Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
10/03/2023 19:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:40
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 14:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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