TJMS - 1402968-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:49
Baixa Definitiva
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17/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402968-08.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: João Waimer Moreira Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Embargado: Plinio Jose Carbonari Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Tasso Matheus Ribeiro Fernandes Advogada: Tháttyce Dezzyrre Castelão Almeida Pinto (OAB: 12561/MS) Interessado: Lúcia de Fátima Moreira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Verifica-se a inocorrência de qualquer vício no r. acórdão, não havendo que se falar em omissão quando à impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora, com fulcro no art. 69, do Decreto n. 167/67, visto que referida matéria não fora analisada pelo juízo de primeiro grau, sequer havendo menção na decisão agravada quando ao dispositivo em questão, razão pela qual o debate neste momento configura supressão de instância.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:13
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402968-08.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: João Waimer Moreira Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Embargado: Plinio Jose Carbonari Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Tasso Matheus Ribeiro Fernandes Advogada: Tháttyce Dezzyrre Castelão Almeida Pinto (OAB: 12561/MS) Interessado: Lúcia de Fátima Moreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402968-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: João Waimer Moreira Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Agravado: Plinio Jose Carbonari Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Tasso Matheus Ribeiro Fernandes Advogada: Tháttyce Dezzyrre Castelão Almeida Pinto (OAB: 12561/MS) Interessado: Lúcia de Fátima Moreira EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO – ART. 850 DO CPC – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402968-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: João Waimer Moreira Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Agravado: Plinio Jose Carbonari Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Tasso Matheus Ribeiro Fernandes Advogada: Tháttyce Dezzyrre Castelão Almeida Pinto (OAB: 12561/MS) Interessado: Lúcia de Fátima Moreira Ante o exposto, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, especialmente quanto ao normal prosseguimento do Feito.
Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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