TJMS - 1402972-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:27
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402972-45.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aparecido Moreira Advogada: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 224078/RJ) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - NÃO CABIMENTO DO DEPÓSITO EM JUÍZO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a admissão da consignação em juízo das parcelas que o consumidor entende como devidas, com o consequente afastamento da mora, para imposição de óbice à inserção do consumidor em cadastros inadimplentes. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada, referente à suspensão dos juros que excedam à taxa média do mercado, e à aplicação da capitalização mensal dos juros. 4.
Na espécie, não consta dos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes, de modo que não é possível verificar se, de fato, há abusividade nos juros remuneratórios, se há capitalização mensal de juros, ou se há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 5.
Caso se admitisse a consignação em juízo das parcelas que a parte entende devida, conceder-se-ia "carta em branco" à parte para efetuar o pagamento das parcelas no valor que melhor lhe aprouvesse, sem prévia análise dos encargos do contrato em questão. 6.
Soma-se a isso a grande carga de irreversibilidade da medida pretendida, pois caso o pedido inicial seja julgado improcedente, não há qualquer garantia de que o autor pagaria, imediatamente e de uma só vez, os valores remanescentes (depositados a menor), fato que também é causa que obsta a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402972-45.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aparecido Moreira Advogada: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 224078/RJ) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para antecipação da tutela recursal, ao passo que recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intimem-se. -
10/03/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:11
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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