TJMS - 0807411-16.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Certidão
-
18/09/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
-
03/09/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807411-16.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jean Aparecido de França Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Embargado: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Interessado: Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Império Consultoria de Vendas e Investimentos Eireli DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jean Aparecido de França contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., mas deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC.
O embargante requereu o saneamento da omissão com a consequente elevação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários de sucumbência em virtude do improvimento da apelação justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de provimento ao recurso de apelação da parte ré atrai a aplicação automática do art. 85, §11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
A omissão do acórdão quanto à análise da majoração dos honorários configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
A ausência de intimação da parte contrária, no caso, não implica nulidade, pois a deliberação sobre a majoração dos honorários representa consequência lógica da decisão anterior, sem inovação prejudicial à parte embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A negativa de provimento ao recurso atrai a aplicação do art. 85, §11, do CPC, sendo obrigatória a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
A majoração dos honorários em grau recursal pode incidir apenas sobre a parte sucumbente, sem afetar os demais litisconsortes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:54
Provimento
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20/08/2025 13:48
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 14:26
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 03:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 03:58
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807411-16.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jean Aparecido de França Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Embargado: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Interessado: Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Império Consultoria de Vendas e Investimentos Eireli DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 12:24
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:46
Processo Dependente Iniciado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-16.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Jean Aparecido de França Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Interessado: Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Império Consultoria de Vendas e Investimentos Eireli DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROMESSA FRAUDULENTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
MÁ-FÉ DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA.
CONLUIO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Jean Aparecido de França, que reconheceu a ocorrência de fraude praticada pelas empresas rés em conluio com funcionário do banco, julgando procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade dos contratos celebrados, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado objetivamente por fraude contratual perpetrada por terceiros, quando há participação de seu funcionário na operação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é aplicável quando demonstrada a participação de seus prepostos, nos termos da Súmula 479 do STJ, configurando-se fortuito interno.
Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as conversas registradas e a confissão do banco, evidenciam o conluio entre as empresas de consultoria e funcionário do Banco do Brasil, caracterizando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de nulidade dos contratos firmados.
A manutenção de dois contratos em nome do autor, com descontos simultâneos em sua folha de pagamento, agravou a situação financeira do consumidor e demonstrou a gravidade do ilícito praticado.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando demonstrada a participação de seus prepostos no vício da contratação.
Configura falha na prestação do serviço a manutenção de contrato bancário fraudulento com descontos em folha, decorrente de promessa não cumprida de portabilidade de dívida.
O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado quando compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013; STJ, Súmulas 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido em parte o 2º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-16.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Jean Aparecido de França Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Interessado: Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Império Consultoria de Vendas e Investimentos Eireli DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-16.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Jean Aparecido de França Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Interessado: Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Império Consultoria de Vendas e Investimentos Eireli DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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