TJMS - 0802702-64.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré que apresente no prazo de dez dias, no processo o extrato atualizado das parcelas pagas, inclusive com valores monetariamento corrigidos, bem com, do extrato de rescição do contrato conforme a sentença, tudo conforme requerido e deferido as pp. 238-239 -
27/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 13:05
Emissão da Relação
-
25/08/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:43
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2025 14:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:32
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 13:27
Prazo em Curso
-
07/07/2025 19:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/07/2025 19:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:54
Emissão da Relação
-
26/06/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:21
Registro de Sentença
-
26/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/04/2025 14:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/04/2025 14:51
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0802702-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Sentença de fls.203/215: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação.
Os descontos, obedecidas as disposições retromencio-nadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual.
Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença.
Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado.
A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
28/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:41
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/03/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:19
Registro de Sentença
-
26/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
26/11/2024 15:07
Prazo em Curso
-
25/11/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 19:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/11/2024 19:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0802702-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Decisão de fls.196: Vistos etc., Considerando que a empresa requerida sequer verificou sua ilegitimidade por ocasião da apresentação da contestação, bem como diante das peculiaridades do caso em concreto, sendo cediço que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, tendo sócios em comum e sendo representada pelo mesmo advogado, determino a retificação do polo passivo para que dele seja excluída a empresa Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos SPE Ltda, e incluída a empresa SB MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Determino, ainda, o aproveitamento de todos os atos processuais, eis que não verificado (e sequer alegado) qualquer prejuízo para parte.
Tão logo estabilizados os efeitos da presente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime(m)-se. -
14/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:58
Emissão da Relação
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/10/2024 18:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:49
Prazo em Curso
-
11/09/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:31
Emissão da Relação
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/09/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 18:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/06/2024 11:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
07/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/03/2024 11:55
Emissão da Relação
-
28/02/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 15:53
Processo saneado
-
23/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:10
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/11/2023 15:10
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:23
Prazo em Curso
-
03/10/2023 17:07
Prazo em Curso
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 17:01
Juntada de NULL
-
28/09/2023 13:46
Prazo em Curso
-
28/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:53
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 16:58
Prazo em Curso
-
01/09/2023 17:24
Prazo em Curso
-
01/09/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2023 18:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/08/2023 18:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
25/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:19
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/08/2023 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 17:12
Recebida petição inicial
-
24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2023 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/08/2023 12:36
Prazo em Curso
-
20/06/2023 15:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/06/2023 15:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/06/2023 14:32
Documento Digitalizado
-
09/06/2023 14:32
Documento Digitalizado
-
09/06/2023 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 18:22
Informação do Sistema
-
14/03/2023 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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