TJMS - 0863573-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/07/2025 07:55
Prazo em Curso
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 18:00
Prazo em Curso
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06/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 15:39
Emissão da Relação
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02/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS) Processo 0863573-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prime Vistorias Ltda - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) declarar que a taxa de utilização do banco de dados do DETRAN não compõe a base de cálculo do ISSQN; (ii) anular o termo de acordo nº 804088/20-95 (fls. 297/298), no que toca à cobrança da referida taxa; e (iii) condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente nos parcelamentos, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a data de 08/12/2021, quando a atualização passará a se dar unicamente pela Taxa Selic.
Outrossim, condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo requerente e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, em percentual mínimo, com base no valor atualizado daquilo que foi efetivamente pago a maior.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
22/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 15:36
Emissão da Relação
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21/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:02
Registro de Sentença
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19/05/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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28/03/2025 09:23
Prazo em Curso
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25/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:09
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS) Processo 0863573-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prime Vistorias Ltda - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
17/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:08
Emissão da Relação
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07/03/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 14:21
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS) Processo 0863573-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prime Vistorias Ltda - Intimação da parte autora para que impugne a contestação. -
08/01/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 23:46
Emissão da Relação
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:54
Juntada de Mandado
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05/12/2024 12:54
Juntada de NULL
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25/11/2024 21:22
Prazo em Curso
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25/11/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 15:02
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS) Processo 0863573-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prime Vistorias Ltda - Decisão de fls. 182-185: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela de urgência, para os fins de determinar a suspensão imediata dos pagamentos formalizados através do parcelamento, ordenando-se também que o Município traga aos autos cópia integral de eventuais outros documentos envolvendo essa dívida, em especial de processo administrativo.
Em caso de descumprimento da liminar, deverá a parte requerente apresentar pedido de Cumprimento Provisório de Decisão, em autos apartados, nos termos art. 106, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul. 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências." (Intime-se a parte autora para recolher guia de diligência de Oficial de justiça – justiça paga - valor R$62,74.) -
20/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/11/2024 17:30
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/11/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 14:54
Tutela Provisória
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08/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS) Processo 0863573-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Prime Vistorias Ltda - Despacho de fl. 174: "Intime-se o requerente para se manifestar a respeito da certidão de fls. 172, bem como para que proceda ao recolhimento das custas de acordo com o valor atribuído na petição inicial ou retifique o valor da causa.
Após a manifestação, retornem conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
07/11/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 14:21
Emissão da Relação
-
06/11/2024 14:20
Emissão da Relação
-
06/11/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/11/2024 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 17:31
Informação do Sistema
-
04/11/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/11/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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