TJMS - 0812117-42.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:54
Certidão
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22/08/2025 09:54
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 09:56
Certidão
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03/07/2025 09:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/07/2025 06:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 06:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812117-42.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC.
III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão.
Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002).
Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 18:45
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 18:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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30/06/2025 16:56
Incluído em pauta para 30/06/2025 04:56:38 local.
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27/06/2025 14:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:02
Certidão
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27/06/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812117-42.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:50
Distribuído por prevenção
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25/06/2025 17:46
Processo Cadastrado
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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