TJMS - 0835891-70.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:02
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Sérgio Paulo Grotti (OAB 4412/MS), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Oscar Moraes Venancio - réu-revel , Carlos Alberto Menichelli Junior (OAB 274000/SP), Mariana Vidal Gomes (OAB 222002/RJ), Breno Moraes de Andrade (OAB 385886/SP), Fhelipe Farias Ricardo (OAB 486261/SP), Alex Alves Monteiro dos Santos (OAB 468516/SP) Processo 0835891-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Seguros S.A. - Réu: Parceria Comercio de Carnes e Logistica Eireli, Grande Ms Seviços Administrativos Ltda, Oscar Moraes Venancio - Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração opostos às f. 472-476, para sanar o erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverá incidir a partir do efetivo desembolso, em atenção às Súmula 43 e 54 do STJ.
II.
Dos embargos de declaração opostos por Grande MS Servoços Administrativos Ltda. (f. 477-485).
No que atine à condenação às verbas sucumbenciais da lide secundária, assiste razão à embargante, uma vez que aceitou a litisdenunciação, reconhecendo sua responsabilidade frente à denunciante, pedindo a observância dos limites da apólice.
Assim, ante a ausência de pretensão resistida, os encargos sucumbenciais não são devidos por ela.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC.
SEGURADORA APELANTE LITISDENUNCIADA .
APRESENTAÇÃO DE DEFESA SEM OPOR RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE, APENAS ENDOSSANDO A TESE DE DEFESA DA LITISDENUNCIANTE E RESSALTANDO OS LIMITES DA COBERTURA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO . 1.
De acordo com o entendimento do STJ não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso"(AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)." (TJ-PR 00348624920198160021 Cascavel, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024). "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização material, Moral e Reparação de Danos, apenas para excluir a condenação da litisdenunciada do pagamento dos honorários de sucumbência.
Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante". (TJMS.
Apelação Cível n. 0801070-14.2012.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 30/05/2017, p: 31/05/2017).
Outrossim, no tocante à inexistência de comprovação dos danos elencados na exordial, afigura-se visível que o propósito da embargante em rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido equívoco na análise das provas e argumentos, o que indica como omissão.
Em verdade, a embargante questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Ademais, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, mas tão somente aqueles necessários para formar a sua convicção e sobre os capazes de infirmá-la.
Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração de f. 477-485, para o fim de afastar a condenação da denunciada ao pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária, diante da ausência de resistência à relação jurídica de regresso.
Por conseguinte, diante das explanações acima, retifica-se o dispositivo da sentença de f. 459-468, nos seguintes termos: Ante o exposto, na lide principal, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcir a autora, a importância total de R$ 142.818,00 (cento e quarenta dois mil e oitocentos e dezoito reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso das quantias cobradas (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na lide secundária, de modo a determinar que a denunciada se responsabilize pelo pagamento dos valores que a requerida foi condenada em razão desta sentença, nos limites do contrato anexado aos autos (f. 239-246).
Diante da ausência de resistência da denunciada quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tanto que transite em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Sérgio Paulo Grotti (OAB 4412/MS), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Carlos Alberto Menichelli Junior (OAB 274000/SP), Mariana Vidal Gomes (OAB 222002/RJ), Breno Moraes de Andrade (OAB 385886/SP), Fhelipe Farias Ricardo (OAB 486261/SP), Alex Alves Monteiro dos Santos (OAB 468516/SP) Processo 0835891-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Seguros S.A. - Réu: Parceria Comercio de Carnes e Logistica Eireli, Grande Ms Seviços Administrativos Ltda, Oscar Moraes Venancio - Intimação das partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração. -
06/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Sérgio Paulo Grotti (OAB 4412/MS), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Carlos Alberto Menichelli Junior (OAB 274000/SP), Mariana Vidal Gomes (OAB 222002/RJ), Breno Moraes de Andrade (OAB 385886/SP), Fhelipe Farias Ricardo (OAB 486261/SP), Alex Alves Monteiro dos Santos (OAB 468516/SP) Processo 0835891-70.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Seguros S.A. - Réu: Parceria Comercio de Carnes e Logistica Eireli, Grande Ms Seviços Administrativos Ltda, Oscar Moraes Venancio - Ante o exposto, na lide principal, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcir a autora, a importância total de R$ 142.818,00 (cento e quarenta dois mil e oitocentos e dezoito reais), com juros de mora 1% ao mês, a partir da citação e com correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na lide secundária, de modo a determinar que a denunciada se responsabilize pelo pagamento dos valores que a requerida foi condenada em razão desta sentença, nos limites do contrato anexado aos autos (f. 239-246).
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do mesmo Diploma Legal supracitado.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tanto que transite em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
11/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 16:30
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 17:37
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 14:52
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 17:05
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:04
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 17:48
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:42
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:24
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 13:51
de Conciliação
-
07/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 15:24
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2022 08:06
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2022 14:14
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2022 08:51
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2022 08:51
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2022 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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