TJMS - 0907540-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 06:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:08
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 19:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 19:08
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 19:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 13:48
Recurso especial
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03/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907540-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Jean Ale Vilhalva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Alessandra Sawada Torres Vítima: Andre Luis Rey Bais Vítima: Camile Colpani Vítima: Max Willian dps Santos da Silva Interessado: Winicius Linhares Orrico DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - INVIABILIDADE - MODULADORAS FIXADAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO EM 1/6 - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NEGADO - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABÍVEL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal.
In casu, a valoração das circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II.
Aplica-se o patamar de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
III.
Não há que se falar em redução da pena de multa, vez que não há qualquer alteração a ser feita na pena aplicada.
Eventual pedido de parcelamento da pena de multa poderá ser formulado no Juízo da Execução, a fim de possibilitar o seu cumprimento.
IV.
No tocante ao réu Lyncon, considerando que restou condenado à pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, não é reincidente, mas ostenta três circunstâncias judiciais negativas, respaldado pelo §2º e §3º, do art. 33, do Código Penal, fixo o regime inicial intermediário (semiaberto) para início de cumprimento da pena.
Incabível também a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
V.
Havendo pedido expresso da acusação de valor mínimo para reparação de danos morais, deve ser fixada a indenização, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Contudo, o índice de correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e não da data dato do fato, conforme constou da sentença.
VI.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator designado, vencido o relator.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2025.
Des.
José Ale Ahmad Netto Relator Designado -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907540-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jean Ale Vilhalva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Alessandra Sawada Torres Vítima: Andre Luis Rey Bais Vítima: Camile Colpani Vítima: Max Willian dps Santos da Silva Interessado: Winicius Linhares Orrico DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907540-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Jean Ale Vilhalva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelante: Lyncon Marinho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Alessandra Sawada Torres Vítima: Andre Luis Rey Bais Vítima: Camile Colpani Vítima: Max Willian dps Santos da Silva Interessado: Winicius Linhares Orrico DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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