TJMS - 0806276-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0806276-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Rezende Machado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais.
Após, voltem conclusos para demais deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0806276-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Rezende Machado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de fls. 244-245, devendo a parte ré efetuar o recolhimento. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:34
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0806276-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Rezende Machado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Lucas Rezende Machado em face de Brasilseg Companhia de Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos.
Face a regularização da representação processual do réu (f. 215/220), dou prosseguimento ao feito. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou contestação, momento em que impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora, alegando que a mesma não comprovou sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, na hipótese em apreço, a parte autora, por meio da CTPS de f. 18/22, demonstrou que percebe quantia mensal de R$ 1.315,00 (mil e trezentos e quinze reais), quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que correspondente a menos que 01 salário mínimo.
Além disso, o simples fato da parte autora ter sido representada por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não lhe retira o direito à benesse, uma vez que o próprio art. 99, §4º, do CPC deixa claro que "A assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
E ainda que a parte ré alegue que a parte autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em seu favor. 2 - Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, vez que não houve pedido na esfera administrativa.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, é sabido que o E.
STJ, no julgamento do REsp 2059502, adotou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, se faz necessário o prévio aviso do sinistro na esfera administrativo, de modo a demonstrar a existência do interesse processual para o ajuizamento da ação.
Ocorre que, no mesmo julgamento, o E.
STJ entendeu que, caso a ação tenha sido recebida e a seguradora tenha sido citada e apresentado contestação, na qual haja a negativa ao recebimento da indenização, fica, naquela ocasião, configurada sua resistência ao pedido e, portanto, evidenciada a presença do interesse de agir.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) - Julg. 03/10/2023).
Partindo dessa premissa, vê-se que, o presente caso se amolda à hipótese excepcional, pois a ação já foi recebida, a ré já foi citada e, inclusive, apresentou contestação, sendo que, no mérito, defendeu exatamente que o autor não tem direito à indenização.
Ou seja, a parte ré, ao negar a indenização na contestação, demonstrou sua resistência ao pleito autoral, o que, por consequência, comprova o interesse processual do autor no ajuizamento da ação, ainda que sem comunicação prévia do sinistro na esfera administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de prova de requerimento administrativo para a propositura de ação visando a cobrança de indenização securitária consiste em excesso de formalismo, que viola o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República, consoante o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, até porque, existindo nos autos contestação, resta verificada a resistência por parte da Seguradora e evidenciado o interesse de agir da parte autora. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818651-34.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 09/09/2024, p: 10/09/2024).
Deste modo, rejeito a preliminar. 3 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré ventilou inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação.
A preliminar deve ser afastada, pois além de ter sido apresentada de forma genérica, não há qualquer vicio na exordial.
Isso porque, tratando-se de ação de cobrança securitária, o documento que é exigido é a apólice de seguro correspondente, o qual, como se viu das f. 38/42, já consta dos autos.
A prova do acidente pessoal também foi apresentada nos autos (f. 23/36 e 187/194), não sendo o caso de inépcia da inicial.
Quanto à prova da invalidez, é certo que esta se demonstra ao longo do trâmite processual, com a produção da prova pericial, não sendo necessária sua demonstração já no ajuizamento da ação.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 4 - Da Prescrição O réu ofertou contestação, suscitanto prejudicial de mérito de prescrição, vez que entre a data do acidente e o ajuizamento da ação decorreu o prazo ânuo previsto na legislação.
A prejudicial de mérito, contudo, deve ser afastada.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento da indenização a menor do que o almejado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CONTAGEM.
RECEBIMENTO A MENOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURADORA.
NEGATIVA.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO SECUNDÁRIA.
CONTAGEM.
PEDIDO INICIAL. 1.Recurso especial interposto contra acórdãopublicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o almejado. 3.
O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1506773 - RS - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 13 de fevereiro de 2023) - destacou-se Assim, como na hipótese não existem elementos que indiquem a data em que o autor tomou ciência da suposta invalidez permanente, tem-se que o prazo prescricional deverá ocorrer a partir da data do laudo pericial que atesta a condição física do requerente.
Neste sentido, como o laudo pericial ainda não fora realizado, não há que se falar em prescrição, restando afastada, portanto, a prejudicial de mérito. 5 Do Saneamento Não há outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas.
As partes estão representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, II, do CPC, que o requerente firmou contrato de seguro de vida junto à requerida, fato confessado na contestação e demonstrado por meio da apólice de f. 38/42, com vigência entre 11/11/2020 a 11/11/2025.
Também verificou-se que, no dia 04/06/2021, o autor foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento), conforme declaração de atendimento do SAMU de f. 193, não impugnada em contestação.
A controvérsia fática, por sua vez, cinge-se em saber: - a parte autora padece de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2021? Em caso positivo, qual o grau da lesão? - o autor tem direito ao recebimento de indenização securitária e qual o valor? - a Tabela Susep pode ser aplicada ao caso em apreço? Considerando-se que a relação havida entre as partes tem evidente cunho consumerista, aplica-se ao caso do CDC, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6 Das Provas Considerando-se que a prova técnica (perícia médica na especialidade ortopedia) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, tudo no sentido de averiguar se a parte autora possui invalidez permanente e qual o grau desta invalidez, defiro a prova pericial médica, requerida pelas partes, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela ré, ante a inversão do ônus da prova.
Isso porque, o caso em tela está submetido aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por ser a relação em questão efetivamente de consumo, eis que a requerida ofertou no mercado a atividade securitária, a qual foi adquirida pela empresa estipulante em que o autor presta serviços, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos as referidas normas: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." O instituto assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.
No caso, a hipossuficiência do requerente é notória, uma vez que do lado oposto está instituição que explora a atividade de seguro e somente com a inversão do ônus da prova será equacionada essa desproporção, respeitando o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º CF).
Logo, diante da comprovada hipossuficiência deve ser invertido o ônus da prova.
Ademais, é evidente que, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, o requerente passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, sendo do interesse do requerido ilidir referida presunção, sob pena de sofrer as consequências negativas da não produção da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez.
Desta forma, arcará a requerida com a antecipação do custeio da produção da prova pericial.
Anote-se que a requerida não está obrigada a arcar com as verbas concernentes às despesas periciais, mas poderá sofrer, a toda evidência, as consequências da sua não produção, o que será objeto de valoração pelo juízo, em razão da inversão do ônus da prova determinada dos demais elementos constantes nos autos.
Foi o que entendeu o E.
STJ, ao determinar que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp nº 466.604/RJ,Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03)".
Assim, para esse fim, nomeio o perito judicial devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, a médica Dra.
Thayana Marçal Chlotefeldt LTDA (CRM 3177), com endereço à Rua Rui Barbosa, n. 3360, Centro - 1º andar, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do telefone n. 67 99206-9828 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a concordância do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as conseqüências dai decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30(trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do NCPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:35
Decisão ou Despacho
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12/07/2024 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 02:33
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:54
Decisão ou Despacho
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05/05/2023 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2023 11:41
Juntada de tipo de documento
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14/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 08:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 16:20
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:47
Decisão ou Despacho
-
28/02/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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