TJMS - 0800535-96.2019.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:21
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
17/07/2025 08:50
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:53
Emissão da Relação
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 11:16
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB 697/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Porfírio Fernandes, no qual restou bloqueado o valor de R$ 1.089,90 em conta de titularidade do executado (f. 487/488). Às f. 474/475 e 498 o executado requereu o reconhecimento do caráter alimentar do montante bloqueado e consequente desbloqueio do valor.
A parte exequente pugnou pela rejeição do pedido (f. 502/508).
Pois bem.
Acerca da impenhorabilidade alega pelo executado, o art. 833, IV do CPC preceitua: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A decretação da impenhorabilidade só tem lugar quando o devedor comprova que o montante penhorável enquadra-se no disposto no artigo supracitado, sendo ônus daquele que afirma, a comprovação de tais pressupostos, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, tem-se que o executado logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado trata-se de verba impenhorável, eis que diz respeito ao benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela parte (f. 481/482).
Contudo, necessário ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido ser possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8).
No caso dos autos, a parte executada deixou de comprovar que a penhora do benefício recebido implicaria na ausência de preservação de seu mínimo existencial, já que não há nos autos qualquer comprovação de que se trata da única fonte de renda do executado.
Diante do exposto, entendo por bem manter a penhora de 30% do valor bloqueado, liberando-se os 70% remanescentes ao executado.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado.
Expeça-se alvará em favor do exequente conforme acima determinado e, após, conclusos na fila Sisbajud para análise do pedido de f. 507. Às diligências necessárias. -
27/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:37
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 11:22
Emissão da Relação
-
26/03/2025 11:09
Prazo em Curso
-
10/03/2025 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 11:53
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:19
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Porfiro Fernandes - Abra-se vista ao exequente acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (f. 498).
Após, conclusos para decisão. -
09/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 08:13
Emissão da Relação
-
28/11/2024 09:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 15:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/11/2024 15:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/11/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/11/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB 697/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Porfiro Fernandes - Teor do Ato: Feita consulta pelo sistema SISBAJUD foi encontrada a integralidade do débito executado, conforme extrato que acompanha, sendo que no ato foi determinada a transferência para a conta única do TJMS. Às providências para criação de subconta vinculada a este processo e transferência do numerário para ela.
Ciência à parte exequente (que nesta oportunidade deve manifestar-se a respeito de eventual remanescente).
No mesmo ato, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 525, §11).
Caso a discussão seja a respeito de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio o prazo é de cinco dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Sem impugnação, libere-se o valor a favor da parte exequente e conclusos para sentença de extinção.
Com impugnação, diga a parte exequente em dez dias e tornem conclusos. -
04/11/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:20
Prazo em Curso
-
04/11/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 13:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 13:14
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 10:55
Prazo em Curso
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
-
08/03/2024 09:42
Prazo em Curso
-
27/02/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 09:54
Emissão da Relação
-
17/01/2024 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 11:09
Rejeição
-
24/07/2023 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 14:30
Emissão da Relação
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 15:56
Emissão da Relação
-
27/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2023 11:36
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2023 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2023 17:31
Recebida petição inicial
-
27/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:56
Processo Reativado
-
06/02/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2022 12:12
Prazo em Curso
-
21/10/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 18:50
Emissão da Relação
-
16/10/2022 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 12:22
Registro de Sentença
-
16/10/2022 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:35
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2021 13:56
Prazo em Curso
-
18/08/2021 21:04
Publicado ato_publicado em 18/08/2021.
-
18/08/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2021 16:42
Emissão da Relação
-
02/07/2021 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 08:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/04/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:14
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/03/2021 14:31
Prazo em Curso
-
17/02/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 13:47
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 13:46
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 13:46
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 13:46
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
08/02/2021 17:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2021 17:04
Emissão da Relação
-
17/12/2020 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2020 21:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 21:56
Registro de Sentença
-
23/11/2020 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2020 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 15:13
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/09/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 13:25
Prazo em Curso
-
29/05/2020 23:46
Publicado ato_publicado em 29/05/2020.
-
28/05/2020 14:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2020 14:43
Emissão da Relação
-
26/05/2020 21:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2020 21:32
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/04/2020 09:47
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2020 22:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2020.
-
01/04/2020 18:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2020 18:01
Prazo em Curso
-
01/04/2020 18:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2020 18:00
Emissão da Relação
-
17/03/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:59
Prazo em Curso
-
02/03/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 13:36
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
28/02/2020 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/01/2020 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 13:24
Prazo em Curso
-
21/11/2019 08:34
Expedição de Carta.
-
19/11/2019 17:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/11/2019 23:53
Publicado ato_publicado em 18/11/2019.
-
18/11/2019 23:53
Publicado ato_publicado em 18/11/2019.
-
14/11/2019 18:51
Emissão da Relação
-
14/11/2019 18:49
Emissão da Relação
-
14/11/2019 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2019 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2019 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2019 18:05
Autos preparados para expedição
-
13/11/2019 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/11/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2020 04:15:00, Vara Única.
-
12/11/2019 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2019 19:03
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:54
Informação do Sistema
-
12/11/2019 11:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2019 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/11/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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