TJMS - 0807363-26.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS), Viviana Brunetto Fossati (OAB 14739/MS), Leandro Gregório dos Santos (OAB 14213/MS) Processo 0807363-26.2022.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jorge da Silva Francisco, Jorge da Silva Francisco - Embargdo: Diego Augusto Granzotto de Pinho - Decisão de fls. 201: I.
A parte embargada solicitou ajustes na decisão saneadora, a fim de que o Juízo se manifeste acerca das provas que serão admitidas no tocante aos pontos controvertidos "c" e "d" (fls. 199/200).
O artigo 357, §1º do CPC prevê que, após realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e caso não o faça, a decisão se tornará estável.
No caso, não há necessidade de acolher o pedido de ajustes formulado pela parte embargada, porquanto a decisão de fls. 186/191 foi clara ao dispor que, no tocante ao ponto controvertido "d", isto é: demonstrar se houve ou não pagamento do preço do contrato de compra e venda e, consequentemente, eventual simulação, o ônus da prova é da parte embargante, sobretudo diante da violação de sigilo bancário e fiscal das partes.
Em suma, a questão já foi analisada e explicitada, razão pela qual rejeito o pedido de ajustes formulado.
II.
No mais, cumpra-se o já determinado às fl. 191.
III. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:23
Outras Decisões
-
05/12/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS), Viviana Brunetto Fossati (OAB 14739/MS), Leandro Gregório dos Santos (OAB 14213/MS) Processo 0807363-26.2022.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jorge da Silva Francisco, Jorge da Silva Francisco - Embargdo: Diego Augusto Granzotto de Pinho -
Vistos.
Jorge da Silva Francisco ajuizou embargos de terceiros contra Diego Augusto Granzotto de Pinho, alegando que, em 20 de novembro de 2018, adquiriu da executada Kenia Mará Loureiro de Matos o imóvel sob matrícula n. 6677, do CRI de Bonito/MS, que foi alvo de penhora por execução de honorários advocatícios, razão pela qual pleiteia o levantamento de constrição.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 93/106.
Alegou intempestividade dos embargos de terceiros e, no mérito, requer a improcedência da ação, afirmando que o embargante é ex-cônjuge da parte executada e que o contrato de compra e venda se trata de mera simulação, vez que o requerente tinha conhecimento da dívida, bem como a ausência de boa-fé com a manutenção da penhora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação às fls. 128/135.
A parte autora elaborou pedido de tutela provisória de urgência, no qual afirma que houve equívocos na condução do processo com o indeferimento do efeito suspensivo ao feito, que ensejou a emissão da carta de adjudicação no feito principal com sua averbação e neste momento o embargado colocou o imóvel a venda.
Diante da possível procedência da ação, requer a concessão de tutela provisória para suspender a carta de adjudicação do imóvel objeto do litígio até o trânsito em julgado desta ação ou que seja concedida certidão para averbação à margem da matrícula da tramitação da presente ação. É o sucinto relatório.
Passa-se a sanear o feito. 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente o deferimento em parte da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Incabível a suspensão da carta de adjudicação vez que expedida há mais de um ano e apenas agora a parte autora vem aos autos arguir a urgência da medida, não se vislumbrando a urgência pleiteada.
Ademais, afirma que a magistrada atuou em equívoco ao indeferir o efeituo suspensivo, entretanto, não interpôs recurso pertinente à instância superior à época.
Por outro lado, entende-se pertinente a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel descrito na inicial, diante da probabilidade do direito alegado.
A anotação não impõe qualquer restrição ao imóvel e tem por finalidade apenas dar publicidade a terceiros de boa-fé da existência da demanda, a fim de evitar eventuais prejuízos para futuros compradores.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
A anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel.
O artigo 828 do CPC não tem aplicabilidade restrita às execuções, podendo ser aplicado aos processos de conhecimento, com observância dos requisitos da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000211543186001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, defere-se a tutela provisória para determinar a averbação à margem do imóvel objeto do lítigio da distribuição da presente ação, o que é feito com esteio no art. 300 do CPC. 2.
DA TEMPESTIVIDADE A parte requerida alega que o ajuizamento da presente ação é intempestiva, vez que decorreu o prazo de 05 dias da ciência da parte embargante da penhora realizada.
Em cumprimento de sentença, o prazo para oposição de embargos de terceiros é de 5 dias a contar da adjudicação, arrematação ou alienação, nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil.
E considerando que na época da propositura da ação não havia ocorrido a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem objeto dos embargos, estes são, portanto, tempestivos.
Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO DAS TERCEIRAS EMBARGANTES: INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA NO POLO ATIVO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EMENDA À INICIAL - QUALIFICAÇÃO, JUNTADA DE DOCUMENTOS E RECEBIMENTO DA EMENDA - PARTE CONSIDERADA AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO E NA DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a petição inicial incluiu apenas uma das proprietárias do imóvel, sendo incluída a outra proprietária por meio de petição sem expresso pedido.
Embora ausente o pedido, houve decisão acolhendo a emenda e todos os documentos juntados, além de ter sido oferecida a contestação em face de ambas as adquirentes do imóvel, fato que também foi considerado durante a instrução processual. 2.
Recurso provido para sanar o vício da sentença e reconhecer a inclusão da outra proprietária no polo ativo da demanda.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA, CREDORA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - REJEITADA.
FRAUDE A EXECUÇÃO - MÁ-FÉ DAS ADQUIRENTES - ÔNUS DO CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE LEVOU AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS COMPROVAM A AQUISIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tempestividade dos embargos. a.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 675 do CPC). 1. b. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 1. c.
No caso dos autos não houve adjudicação no caso concreto, tampouco arrematação, o que não autoriza, de plano, o início da fluência do prazo para oferecimento de embargos de terceiro.
Ademais, também não há permissão legal para que o início de tal prazo decorra do ato da penhora, conforme precedentes do STJ. 2.
Mérito recursal. a. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Súmula 84 do STJ. 2. b.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez" (AgInt no REsp n. 1.929.365/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) 2. c.
No caso dos autos, as provas dos autos demonstram que houve a aquisição do bem em 2011, com a quitação em 2015, sendo que a ação originária apenas foi ajuizada em 2018, com a ciência das terceiras adquirentes em 2022.
Ausente qualquer prova de má-fé. 3.
Recurso da embargada desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0806730-12.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 21/03/2024, p: 22/03/2024) Assim, afasta-se a intempestividade 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte embargante é adquirente de boa-fé; b) se o negócio jurídico celebrado entre o embargante e a executada foi capaz de reduzi-la à insolvência e se o autor tinha ciência; c) se houve simulação no negócio firmado entre o embargante e a executada; d) se o embargante efetivamente efetuou o pagamento à executada; e) se o imóvel foi vendido por preço abaixo do valor de mercado à época; 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Contudo, considerando que a violação de sigilo bancário e fiscal das partes e terceiros é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (CF, art. 5º) e dada a evidente facilidade da produção da prova pela parte embargante, caberá à ela demonstrar que efetuou o pagamento do preço do contrato de compra e venda (ponto controvertido 'd'), a fim de demonstrar se houve ou não eventual simulação, consoante previsto no art. 373, §1º, do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, oportuniza-se novamente às partes, a fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, a especificação de provas, no prazo de 05 dias, devendo justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
07/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:55
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 14:59
de Conciliação
-
09/05/2023 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:35
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 16:09
de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2022 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:17
Outras Decisões
-
07/04/2022 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 17:28
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
12/03/2022 19:23
Decisão ou Despacho
-
08/03/2022 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2022 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/02/2022 19:35
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2022 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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