TJMS - 1418685-26.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em "data"
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06/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:18
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418685-26.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Leonardo Mussi Paiva Advogado: Kaique Hernandes Bueno de Almeida (OAB: 508140/SP) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIAS APRECIADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - COM O PARECER, REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Diante das pretensões absolutória, desclassificatória e de redução da pena expostas na revisão criminal, cotejadas com a sentença e ementa da ação penal, fica nítida a intenção de reexame do convencimento realçado no pronunciamento condenatório e consequente penalização de primeira instância que foi mantida em acórdão de apelação criminal Sem a apresentação de nova prova ou algum fato superveniente que não existia por ocasião do trâmite do processo-crime, tampouco especificação objetiva e concreta de eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram da Revisional, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:27
Não conhecido o recurso de parte
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27/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:00
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418685-26.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Leonardo Mussi Paiva Advogado: Kaique Hernandes Bueno de Almeida (OAB: 508140/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 12:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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