TJMS - 0859605-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 06:36
Prazo em Curso
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11/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Melhor analisando os autos, passo à análise da inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. ***** Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias -
08/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:11
Emissão da Relação
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04/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 16:25
Recebida petição inicial
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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20/03/2025 09:21
Prazo em Curso
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19/03/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 21594A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0859605-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Catarinelli de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - Indefiro o pedido de dilação de prazo, formulado à fl. 214.
Desta forma, intime-se a parte autora para cumprir a determinação de fls. 21-22, em cinco dias, sob pena de extinção. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 10:24
Emissão da Relação
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27/02/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:31
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 21594A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0859605-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Catarinelli de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme pedido de fl. 210.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para cumprir a determinação de fls. 21-22, sob pena de extinção. -
29/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 21:35
Emissão da Relação
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12/12/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:56
Juntada de NULL
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29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:32
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0859605-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Catarinelli de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 11/12, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Intime-se. -
08/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 09:15
Emissão da Relação
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23/10/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 16:11
Despacho Saneador
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:32
Informação do Sistema
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16/10/2024 13:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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