TJMS - 0859699-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859699-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marcondes de Lima Freitas Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19936A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcondes de Lima Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial. 2.
O autor objetivava a exibição de cópia de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, alegando ausência de fornecimento voluntário pela instituição bancária, mesmo após notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, especialmente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese segundo a qual é cabível a ação cautelar para exibição de documentos bancários desde que haja: (i) demonstração da relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido administrativo não atendido; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme regulamentação aplicável. 5.
O autor juntou aos autos notificação extrajudicial enviada pelo advogado solicitando os documentos ao seu endereço profissional.
Todavia, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1783687/SE), não possui o causídico direito de exigir que a documentação seja remetida diretamente ao seu escritório, salvo poderes específicos conferidos por procuração, o que não foi demonstrado no caso. 6.
Ausente comprovação de efetiva negativa ou omissão da instituição financeira em atender o cliente titular do contrato, inexiste pretensão resistida, sendo incabível o prosseguimento da ação por ausência de interesse processual. 7.
A jurisprudência do TJMS reforça a exigência de prova idônea do requerimento administrativo não atendido, não se prestando, por exemplo, e-mails desacompanhados de comprovação de recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos bancários exige, como requisito de admissibilidade, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido pela instituição financeira, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ. 2.
Notificação enviada por advogado ao seu próprio escritório, desacompanhada de poderes específicos para recebimento de documentos em nome do cliente, não supre a exigência de prévio requerimento administrativo e não configura pretensão resistida, sendo incabível a ação por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, e 382, § 4º; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 648); STJ, REsp 1783687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/06/2024. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859699-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marcondes de Lima Freitas Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19936A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:39
Não-Provimento
-
25/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:45
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859699-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marcondes de Lima Freitas Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 30201/MS) Processo 0859699-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcondes de Lima Freitas - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 13-15, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte autora pleiteia pela revisão de todos os contratos firmados com a instituição financeira demandada e diante da impossibilidade de se formular pedido genérico, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais contratos pretende revisar, juntar aos autos comprovantes de prova mínima da existência da relação jurídica entre as partes e para colacionar cálculo do valor incontroverso, nos termos do artigo 330 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818990-03.2017.8.12.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Solimar Lopes Siqueira
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 14:45
Processo nº 0818990-03.2017.8.12.0001
Solimar Lopes Siqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2017 09:39
Processo nº 0802300-98.2024.8.12.0114
Atair Vargas dos Reis
Ceramica Guerra LTDA - EPP
Advogado: Juliana Morais Arthur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 17:41
Processo nº 0858846-27.2024.8.12.0001
Anibal Joaquim Mourao Neto
Banco Panamericano S/A
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 15:38
Processo nº 0835547-65.2017.8.12.0001
Neilma Alves da Silva Pereira
Oi S/A
Advogado: Jairo Fontoura Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 17:02