TJMS - 0813772-15.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:07
Certidão
-
20/08/2025 14:07
Recurso Eletrônico Baixado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813772-15.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adriano da Silva Oliveira Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Interessado: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Interessado: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Interessado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813772-15.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adriano da Silva Oliveira Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Interessado: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Interessado: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Interessado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 14:55
Processo Dependente Cadastrado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813772-15.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Interessado: Adriano da Silva Oliveira Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Interessado: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Interessado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Leandro Toledo dos Santos.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813772-15.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Interessado: Adriano da Silva Oliveira Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Interessado: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Interessado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 09:51
Processo Dependente Cadastrado
-
26/03/2025 09:49
Processo Dependente Cadastrado
-
24/03/2025 19:31
Incidente em Processamento
-
19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:55
Certidão
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0813772-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelante: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Apelante: Adriano da Silva Oliveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Apelado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO - PLEITO CONDENATÓRIO DOS RÉUS RAFAEL E WENDERSON - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não desponta do caderno processual provas seguras e consistentes de que os apelados Rafael e Wenderson tenham efetivamente participado dos delitos de estelionato e da associação criminosa narrados na denúncia, razão pela qual a sentença absolutória deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÕES CRIMINAIS RECURSOS DEFENSIVOS PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TESE RECHAÇADA ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA PRETENSÃO PREJUDICADA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INADMISSÍVEL RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO INACOLHIMENTO PROVAS DE QUE O BEM FOI UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O RECORRENTE ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RECURSO DESPROVIDO.
O robusto conjunto probatório evidencia que os agentes praticaram os crimes de estelionatos e associação criminosa, mediante ardil, restando demonstrado o prejuízo causado às vítimas e a obtenção de vantagem indevida, sendo impositiva a manutenção da condenação, mormente quando considerados pelo magistrado singular todos os elementos de prova, especialmente pela sintonia dos diversos depoimentos colhidos na fase judicial, cabendo frisar que a tese defensiva não restou demonstrada nos autos (art. 156 do CP).
Resta prejudicada a análise da pretensão da redução da pena-base no mínimo legal, quando o juiz singular já houver aplicado na sentença.
Tendo em vista que se trata de acusados reincidentes, bem como o fato de terem associados há anos para a prática do delito de estelionato (golpe do bilhete premiado), em diversas regiões do país, causando um prejuízo de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as vítimas, que são idosas, entendo não ser recomendável o abrandamento do regime prisional e muito menos a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Estando provado nos autos que o bem apreendido foi utilizado no transporte dos integrantes da associação para a prática do crime de estelionato, bem como o fato de o apelante deixou de comprovar ser o real proprietário do bem, não há falar em restituição do veículo apreendido.
De rigor a manutenção do perdimento do bem exarado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
12/03/2025 13:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/03/2025 10:24
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/03/2025 10:24
Não-Provimento
-
07/03/2025 08:08
Certidão de Publicação - DJE
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
05/03/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/03/2025 11:22
Incluído em pauta para 05/03/2025 11:22:27 local.
-
17/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 01:03
Certidão
-
16/12/2024 04:07
Certidão de Publicação - DJE
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0813772-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Luis Menezes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelante: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Apelante: Adriano da Silva Oliveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Apelado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
13/12/2024 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/12/2024 06:23
Certidão
-
13/12/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:08
Retorno da Comarca - Diligência
-
22/11/2024 20:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
13/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
13/11/2024 14:45
Certidão
-
13/11/2024 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0813772-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Luis Menezes Rodrigues Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Apelante: Leandro Toledo dos Santos Advogado: Rosangela de Oliveira Bortolini (OAB: 81170/RS) Apelante: Adriano da Silva Oliveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Rafael Nunes Leitão Advogado: Gilvan Luiz Hansen Júnior (OAB: 89495/RS) Apelado: Wenderson Feitosa Barcellos Advogado: Eliandro Truccolo (OAB: 59788/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Diante disso, determino a intimação da Defensoria Pública de Primeiro Grau, para que, no prazo legal, apresente das razões recursais.
Posteriormente, intime-se o órgão ministerial para que oferte ou ratifique as contrarrazões.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:29
Certidão
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Carta de ordem.
-
09/09/2024 09:43
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
02/09/2024 09:56
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
02/09/2024 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2024 00:01
Publicação
-
30/08/2024 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:11
Certidão
-
13/08/2024 08:56
Prazo em Curso
-
13/08/2024 02:54
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2024 02:54
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
12/08/2024 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2024 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 01:13
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2024 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
09/07/2024 01:13
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
09/07/2024 00:01
Publicação
-
08/07/2024 18:24
Certidão
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:45
Distribuído por prevenção
-
08/07/2024 09:44
Processo Cadastrado
-
05/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/01/2024 19:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2023 15:46
Certidão
-
02/06/2023 15:45
Recurso Eletrônico Baixado
-
26/05/2023 13:32
Certidão
-
26/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2023 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2023 00:01
Publicação
-
25/05/2023 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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25/05/2023 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/05/2023 00:01
Publicação
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24/05/2023 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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24/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:20
Distribuído por prevenção
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24/05/2023 10:16
Processo Cadastrado
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23/05/2023 17:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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