TJMS - 0863250-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/07/2025 19:51
Prazo em Curso
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 19:20
Prazo em Curso
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08/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 12:47
Emissão da Relação
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS) Processo 0863250-24.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ecobrasil Soluções Ltda - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante ao tributo ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL pelas operações interestaduais realizadas pela Requerente nos últimos 5 anos.
B) declarar nulos os débitos fiscais de ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL lançados em desfavor do Requerente com referência ao período de 01/2024 e 08/2024, conforme extrato de fls. 66/68; C) condenar o requerido à restituição do indébito tributário, com correção monetária, desde cada pagamento indevido entre 10/2019 e 10/2023, nos mesmos índices que incidem sobre os créditos tributários devidos ao Fisco, até a data de 08/12/2021, quando a atualização passará a se dar unicamente pela Taxa Selic, os quais foram pagos, conforme extrato de fls. 64/65.
Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ºe 3º, I, do CPC.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para reexame da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se -
28/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2025 08:49
Emissão da Relação
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28/04/2025 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:19
Registro de Sentença
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28/04/2025 20:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 09:11
Prazo em Curso
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08/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 14:20
Prazo em Curso
-
07/01/2025 14:19
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:08
Autos preparados para expedição
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29/11/2024 13:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS) Processo 0863250-24.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ecobrasil Soluções Ltda - Da decisão: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência antecipada requerido na inicial, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018, daqueles objetos do PPD nº 006900/2024, CMF 03/2024 - R$18.144,31; CMF 04/2024 - R$8.491,12; CMF 05/2024 - R$16.666,94; CMF 07/2024 - R$9.830,84; CMF 08/2024 - R$552,27; bem como que se abstenha de exigir o ICMS equalização Simples Nacional até final decisão de mérito nos presentes, impedindo, por consequência, novas cobranças.
Intime-se o REQUERIDO para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-o para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Às providências. -
12/11/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:09
Emissão da Relação
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
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11/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/11/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 14:55
Tutela Provisória
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08/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS) Processo 0863250-24.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ecobrasil Soluções Ltda - Da decisão: 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos instrumento de procuração devidamente assinadio. 2.
Entendendo de forma diversa deverá realizar o pagamento das custas iniciais em igual prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial. 3.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
06/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:06
Emissão da Relação
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 16:41
Informação do Sistema
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01/11/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 15:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2024 15:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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