TJMS - 0814924-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:28
Certidão
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13/08/2025 11:28
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:26
Certidão Cartorária
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18/07/2025 10:55
Prazo em Curso
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17/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814924-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aparecida Gomes da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aparecida Gomes da Silva. -
16/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:27
Recurso Especial
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11/07/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 10:14
Certidão
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10/06/2025 08:04
Prazo em Curso
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10/06/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814924-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aparecida Gomes da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:04
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814924-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aparecida Gomes da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1198/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONSULTIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode indeferir a petição inicial, caso não atendida a determinação para apresentação de documentos mínimos que evidenciem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1198. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou o entendimento de que é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais para demonstração do interesse processual, em casos de possível litigância predatória. 3.
A autora não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, restando inviável o prosseguimento da ação.
O Judiciário não possui função consultiva nem pode substituir a parte na produção das provas necessárias. 4.
Aplicação direta da tese fixada pelo STJ, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814924-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aparecida Gomes da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Em consulta ao sítio digital do STJ, observei que apesar do REsp n. 2.021.665/MS ter sido julgado, o acórdão ainda não foi publicado, logo, este Juízo sequer tmr conhecimento da tese definida por aquela Corte.
Veja-se: Assim, determino que o processo permaneça suspenso até efetiva publicação do acórdão proferido no recurso retromencionado.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814924-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aparecida Gomes da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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