TJMS - 0829641-55.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Ferreira Calheiros - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para se manifestar acerca da proposta de honorários de fls. 290, devendo efetuar o recolhimento. -
18/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - Considerando que o expert nomeado pugnou por sua destituição do encargo em razão de conflito de interesses, tendo em conta que atua como assistente técnico da parte requerida, destituo o perito nomeado anteriormente e nomeio em substituição, nos termos do art. 467 do CPC, para a produção da prova pericial, o perito judicial cadastrado no CPTEC HUGO CELSO MORAES ZAIA, e-mail [email protected], que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Com a manifestação do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o depósito, em juízo, da verba honorária, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação ao laudo, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:09
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Ferreira Calheiros - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação de Indenização que Sérgio Ferreira Calheiros move em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
De inicio, diante da procuração de f. 239/256 e pedido de publicação exclusiva de f. 238, proceda o cartório com as anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual do réu.
No mais, diante do julgamento do IRDR relativo ao Pasep (f. 259), dou prosseguimento ao feito. 1 - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O réu ventila sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a eleição dos índices de atualização do saldo, de modo que a legitimidade para responder a ação é da União Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, reconheço a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo para o processamento e julgamento do processo. 2 - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A prejudicial de mérito deve ser afastada.
Conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ou seja, o prazo prescricional, na hipótese, é de 10 anos, contados a partir da ciência efetiva dos supostos desfalques (isto é, da data do último saque efetuado).
Partindo dessa premissa, vê-se que a autora tomou ciência do suposto erro de atualização em 03/11/2015, data em que promoveu o último saque junto à conta PASEP (f. 39/41).
Assim, contando-se 10 anos desde essa data (03/11/2015), tem-se que a parte autora teria até o dia 03/11/2025 para ajuizar a presente ação, o que ocorreu, vez que propôs a presente demanda no ano de 2021, não havendo que se falar em prescrição. 3 - Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Inexistem outras preliminares a serem ventiladas, as partes são legítimas e estão representadas nos autos através de seus advogados constituídos.
Não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A relação jurídica entre as partes consistente no Fundo de Programa Pasep, é incontroversa nos autos.
Por outro lado, a controvérsia, cinge-se em saber: - A parte autora sofreu desfalque dos valores depositados a título de PASEP na conta de sua titularidade? - Os valores depositados na conta da parte autora, a título de PASEP, foram reajustados ou sofreram descontos? Se não, os índices utilizados pelo autor, para os cálculos, estão corretos? - Houve a retirada de valores na conta da parte autora? - Qual o valor correto devido à parte autora a título de PASEP? - A situação gerou dano material à parte autora? Se sim, em qual valor? 4 - Das Provas Considerando-se que a prova técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente para averiguar se os índices utilizados e os cálculos apresentados pela autora estão corretos, defiro a prova técnica (contábil) pleiteada pelo réu (f. 232/234), cujos honorários periciais serão pagos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Aliás, nesse ponto, é preciso ponderar que uma das novidades do NCPC foi positivar a Teoria da Carga Dinâmica do ônus da Prova, conforme seu art. 373, § 1º, adotando um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.
Fala-se, então, em carga dinâmica do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega a existência de fraude no saque do seu PASEP, afirmando valor irrisório quando do saque em razão de sua aposentadoria.
Nesse sentido, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes aos encargos aplicados junto ao valor que era depositário.
Se o réu agia como mero depositário e liberou o saque é porque possui melhores condições de demonstrar que os fatos não se deram como alegados na inicial, inclusive via prova pericial contábil.
Diante da ausência de subsunção do fato à norma, ou seja, não se trata de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, não havendo se falar em aplicabilidade do CDC.
Contudo, como visto, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpido no art. 373, §1º, do CPC, sendo, portanto, cabível à inversão do ônus da prova.
Logo, em aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova esculpido no art. 373, § 1º do NCPC, cabível a inversão do ônus da prova.
Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta, intime-se o réu para ciência e pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, arcando o requerido com as consequências daí decorrentes.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
30/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:51
Decisão ou Despacho
-
11/07/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:03
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:20
Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
18/08/2022 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
27/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2022 17:38
de Conciliação
-
14/02/2022 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2022 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 03:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:16
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2021 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2021 15:44
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2021 19:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2021 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2021 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2021 15:52
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:36
Decisão ou Despacho
-
15/10/2021 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2021 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2021 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2021 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2021 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2021 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2021 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2021 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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