TJMS - 0806043-41.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:00
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 02:02
Emissão da Relação
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:21
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0806043-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerto Dionisio Mariano - Réu: Lrg Construções e Empreendimentos Eireli - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora.
Int. -
30/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 01:26
Emissão da Relação
-
29/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
22/01/2025 10:49
Prazo em Curso
-
22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:55
Prazo em Curso
-
09/01/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0806043-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerto Dionisio Mariano - Réu: Lrg Construções e Empreendimentos Eireli - Intimação do r. despacho de fl. 188: 'Defiro o pedido de fls. 187.
Expeça-se alvará de transferência em favor do Perito.
Int.'///// Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de fls. 148/186. -
08/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/01/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 13:18
Prazo em Curso
-
08/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:56
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 15:54
Emissão da Relação
-
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:05
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0806043-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerto Dionisio Mariano - Réu: Lrg Construções e Empreendimentos Eireli - Intimação das partes acerca da manifestação do perito às fls. 145, informando a data da perícia para dia 13 de dezembro de 2024 às 8h45 no imóvel objeto. -
10/12/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:16
Emissão da Relação
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:07
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 16:23
Prazo em Curso
-
26/11/2024 16:23
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 10:18
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:57
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0806043-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerto Dionisio Mariano - Réu: Lrg Construções e Empreendimentos Eireli - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Ao especificar as provas, a parte Requerida protesta pela realização de vistoria, com objetivo de averiguar a existência dos vícios (fls. 121/123).
A parte Requerente requereu a realização de exame pericial (fls. 118/120).
Resta incontroverso a ocorrência de avarias no imóvel adquirido pela parte Autora, sendo que a construção e fiscalização da obra foi de responsabilidade da Requerida.
A controvérsia gira em torno de precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel ou de mau uso pelo proprietário, assim como, a existência e a extensão de danos materiais e morais.
Conforme se extrai do texto do art. 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias.
Assim, passo a distribuir o ônus da prova: Quanto a parte Autora, incumbe a comprovação de que os danos do imóvel decorre da má qualidade da construção (art. 373, I, do CPC/2015).
Determino que a parte Requerida produza provas no sentido de desincumbir-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC/2015), quanto a demonstrar que os vícios não decorrem da construção.
Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão.
A alegação da Requerida de que bastaria a realização de vistoria não lhe socorre, pois claramente se trata de tentativa de esquivar-se do pagamento de sua quota parte dos honorários periciais.
Por obvio a vistoria não substitui a prova pericial e só caberia nos autos para composição amigável, o que não ocorreu (fls.104/105).
Ressalte-se que a Requerida pode desistir da produção da prova pericial, por simples petição nos autos, ficando cientificada que tal desistência implicará em preclusão da prova.
Arbitro no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), considerando a previsão da Resolução n. 232/2016, do CNJ, observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1022, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando ser a parte Autora hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado.
Havendo concordância do perito, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, em cinco dias.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Int. -
28/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 10:58
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 10:49
Emissão da Relação
-
27/09/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 13:51
Proferida decisão interlocutória
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 18:48
Emissão da Relação
-
15/02/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 18:18
Outras Decisões
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2023 12:46
Prazo em Curso
-
18/12/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2023 17:41
Emissão da Relação
-
15/12/2023 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:38
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 12:24
Prazo em Curso
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 19:15
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 08:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 08:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2023 08:11
Emissão da Relação
-
16/10/2023 14:24
Autos preparados para expedição
-
16/10/2023 13:44
Prazo em Curso
-
16/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
10/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/10/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 15:31
Recebida petição inicial
-
06/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:27
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 21:36
Emissão da Relação
-
24/08/2023 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/08/2023 13:03
Informação do Sistema
-
18/08/2023 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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