TJMS - 0017800-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:16
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0017800-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Felipe Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ASSENTE NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPROCEDENTE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO O DECURSO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, restando imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Decota-se a vetorial da personalidade - que compreende o conjunto de características exclusivas de uma pessoa, por ter sido erroneamente avaliada na sentença, ante a ausência de elementos concretos que indiquem ser o acusado dotado de periculosidade e insensibilidade moral. 3.
Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 4.
Com base no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, mantem-se o regime inicial fechado, considerando o quantum de pena definitivo e a reincidência. 5.
Defere-se o pedido de isenção das custas processuais quando o apelante, durante todo o trâmite processual, foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, demonstrando ser financeiramente hipossuficiente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/07/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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