TJMS - 0825844-30.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:12
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:39
de Instrução e Julgamento
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26/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:33
de Conciliação
-
05/02/2025 17:27
de Instrução e Julgamento
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16/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0825844-30.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilson Antonio Ribeiro - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 5), consistente na pretensão de bloqueio via Sisbajud da quantia de R$8.580,00 das contas bancárias de titularidade dos réus, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, do alegado inadimplemento imputado aos réus.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 05/02/2025 Hora 17:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
11/12/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 09:14
de Instrução e Julgamento
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10/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 17:31
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2024 17:31
Remetidos os Autos para destino.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB 7903/MS) Processo 0825844-30.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilson Antonio Ribeiro - Intimação da decisão: "Trata-se de ação ajuizada por Nilson Antonio Ribeiro em face de Paulo de Almeida Lemes Filho e Nilva de Souza.
DECIDO.
Observa-se que houve anterior propositura de ação pela parte requerente envolvendo a mesma causa de pedir e pedido e que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial – autos n.º 0820337-88.2024.8.12.0110.
A ação foi extinta sem resolução do mérito.
Diante disso, deve ser aplicado o previsto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição por dependência ao Juízo prevento em razão de ação anterior envolvendo as mesmas partes e extinta sem julgamento do mérito.
O posicionamento da doutrina é o seguinte: "Interessante notar que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II do Novo CPC, ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485 do Novo CPC) quando essa demanda é novamente proposta.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Juspodivm: Salvador. 2018, p. 94).
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição da ação por prevenção ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Central.
Observe a serventia a desnecessidade da publicação da presente decisão nesta Vara, devendo promover a imediata redistribuição.
Cumpra-se." -
08/11/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:32
Decisão ou Despacho
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24/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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