TJMS - 0863173-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Conexão de ações Afasto a preliminar, pois o fato da parte requerente ajuizar diversas ações, por si só, não implica na reunião dos procedimentos.
Aliás, a conexão precisa ser demonstrada, o que não foi providenciado pela parte requerida, principalmente porque limitou-se a indicar o número do processo, sem individualizar o objeto das demandas, esperando que o juízo faça a consulta.
Logo, inexiste conexão entre as ações, pois, em tese, tratam de contratos distintos: (...).
II.
Questão em discussão: Discute-se a necessidade de reunião de processos por suposta conexão, visando evitar decisões contraditórias, conforme previsão dos arts. 55 e 286 do CPC.
Avalia-se também a pertinência da alegação de litigância predatória e seus reflexos na reunião processual.
III.
Razões de decidir: Conexão ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir, seja remota ou próxima, o que não se verifica nos casos em análise, tendo em vista que as demandas envolvem contratos jurídicos distintos.
Conforme jurisprudência do STJ e do TJMS, a simples similaridade entre ações não caracteriza conexão, devendo-se demonstrar risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso concreto, os contratos e os valores de negativação em questão são diferentes, e as provas a serem produzidas são específicas para cada demanda, não havendo dependência que justifique a tramitação conjunta. (...). (TJMS; CCCv 1605856-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 05/12/2024; Pág. 120) 1.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ao caso incidem as regras consumeristas, pois, a associação à entidade ocorre por meio de contribuição mensal, de modo que a parte requerente é consumidora dos serviços previstos em estatuto e prestados pela parte requerida, de modo que perfeitamente cabível a inversão do onus probatório: (...).
Arelaçãoentreassociaçãodeaposentadosepensionistase seus associados configurarelaçãodeconsumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. (...). (TJMG; APCV 5008474-28.2022.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Felix; Julg. 24/09/2024; DJEMG 25/09/2024) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade dos descontos referente ao contrato 1397022/RMC, formalizado em 1°/5/18, no valor de R$1.449,00, com descontos mensais de R$57,97, e que já remontou à quantia de R$4.521,66, o qual nega a contratação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: suplementar documental e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da pactuação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Decisão ou Despacho
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06/05/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0863173-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloni Roseli Farias - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
24/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:38
de Conciliação
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17/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0863173-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloni Roseli Farias - Intimação da decisão:..............................."Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1.
Desnecessária a citação da parte requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo (239, §1º, CPC) e apresentação da contestação acompanhada de documentos (f. 42-220). 2. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.2 A ordem de intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 2.3 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.4 As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Logo, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 3.
Intimar a parte requerente para impugnar a contestação, prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 5.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 223-225), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça.
Intimem-se." Intimação da certidão:.........................."CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 20/03/2025 às 13:20h,a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais." -
27/01/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:57
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:55
Tutela Provisória
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11/12/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0863173-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloni Roseli Farias -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) juntar aos autos documentos que comprovem os descontos no benefício previdenciário; b) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) c) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; c.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:43
Emenda à Inicial
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01/11/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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