TJMS - 0862449-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte autora INTIMADA para que no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se acerca dos novos documentos juntados nos autos, de fls. 246/247., nos termos do artigo 437, §1° do CPC -
24/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862449-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro - Réu: Banco Pan S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação -
28/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 13:41
de Conciliação
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862449-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro - CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 28/02/2025 às 13:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada -
15/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 12:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 17:57
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862449-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro - 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:40
Emenda à Inicial
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31/10/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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