TJMS - 0856404-59.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
09/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
09/06/2025 13:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 14:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
05/05/2025 13:25
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/05/2025 06:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 13449A/MS) Processo 0856404-59.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Beleza.
Com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros Ltda - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.602/603.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Não apurada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resulta evidente o abuso do direito de recorrer e a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração, razão pela qual, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o recorrente a pagar ao recorrido multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. - 
                                            
24/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
23/04/2025 13:54
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2025 17:08
Registro de Sentença
 - 
                                            
22/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
12/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 14:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/03/2025 13:58
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/03/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 13449A/MS) Processo 0856404-59.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Beleza.
Com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros Ltda - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.518/522.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. - 
                                            
23/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
20/03/2025 14:03
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 17:09
Registro de Sentença
 - 
                                            
19/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 16:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
13/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
12/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/11/2024 14:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 13449A/MS) Processo 0856404-59.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Beleza.
Com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros Ltda - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.470/480.
DISPOSITIVO Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedente o pedido da embargante.
De ofício, por se tratar de correção de cálculo vinculada à repercussão geral decidida pelo STF, limito a correção mensal do débito à taxa SELIC, que retroagirá à data do fato gerador.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, salientando que em relação à redução pela SELIC, por ter ocorrido de ofício, não será atribuído honorários para nenhuma das partes.
O proveito econômico consiste no valor atualizado do crédito originariamente cobrado com a limitação da atualização mensal à SELIC, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais.
Pagas ou inscritas eventuais custas, arquive-se com as cautelas praxe.
P.R.I. - 
                                            
01/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
 - 
                                            
01/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
31/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 12:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
31/10/2024 12:51
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 21:54
Registro de Sentença
 - 
                                            
30/10/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2024 17:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 14:05
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
10/06/2024 15:15
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/02/2024 13:43
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/02/2024 19:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
21/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2023 21:46
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 17:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
16/11/2023 17:01
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/11/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
 - 
                                            
02/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
11/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/03/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
29/03/2023 15:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/03/2023 15:13
Emissão da Relação
 - 
                                            
29/03/2023 15:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
29/03/2023 15:10
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
28/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2023 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
28/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/03/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/03/2023 17:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/03/2023 17:06
Emissão da Relação
 - 
                                            
27/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/01/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
 - 
                                            
18/01/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
17/01/2023 13:39
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/01/2023 13:36
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
16/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
14/12/2022 09:51
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
14/12/2022 09:51
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809530-82.2024.8.12.0021
Edison Pacheco
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 09:05
Processo nº 0043660-27.2006.8.12.0001
Milton Iovine
Cassi- Caixa de Assistencia dos Funciona...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 00:03
Processo nº 0853544-51.2023.8.12.0001
Daiane Pedreira Leite
Indriver Brasil - Idb Intermediacao e Ag...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 11:05
Processo nº 0824747-92.2024.8.12.0110
Gilsa Mary Freitas da Silva Toledo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 14:26
Processo nº 0841687-71.2024.8.12.0001
Marilei Otano Peixoto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Ruy Otano da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 10:05