TJMS - 0856404-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0856404-59.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Repre.
Legal: Artur Noemio Grynbaum Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:02
Processo Dependente Iniciado
-
05/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/09/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0856404-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Recorrido: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Repre.
Legal: Artur Noemio Grynbaum Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
04/09/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/09/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:42
Prazo em Curso
-
08/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0856404-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Recorrido: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Repre.
Legal: Artur Noemio Grynbaum Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:13
Processo Dependente Iniciado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856404-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A.
Repre.
Legal: Artur Noemio Grynbaum Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS-DIFAL E FECOMP.
RECONHECIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DE INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa contribuinte em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
O feito executivo versa sobre ICMS referente à CDA nº 2019/052991, com fatos geradores entre outubro de 2017 e novembro de 2018. 2.
A embargante alegou que a exigência tributária já havia sido afastada por decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas no Mandado de Segurança nº 0838064-43.2017.8.12.0001 e na Ação Declaratória nº 0812036-04.2018.8.12.0001, nas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL e FECOMP sem a prévia edição de lei complementar. 3.
A sentença rejeitou os embargos sob fundamento de que a ação fora proposta após a data-limite fixada na modulação de efeitos do Tema 1093/STF, desconsiderando o alcance das decisões anteriores transitadas em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões judiciais proferidas em ações anteriores, com trânsito em julgado, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e FECOMP, impedem a cobrança do crédito tributário objeto da execução fiscal; e (ii) saber se é cabível a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, quando opostos com o fim de esclarecimento de questão relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
As ações judiciais mencionadas pela embargante reconheceram expressamente a inexigibilidade do DIFAL e do FECOMP por ausência de lei complementar, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1093. 6.
As decisões transitaram em julgado, abrangendo os períodos indicados na CDA, o que caracteriza coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 7.
A constituição de novo crédito tributário com base em relação jurídica já decidida judicialmente afronta os princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada, impondo a extinção da execução com fundamento no art. 156, X, do CTN. 8.
Quanto à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sua imposição pressupõe a demonstração de caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou, pois o recurso visava sanar omissão relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOMP impede a constituição e a cobrança de crédito tributário fundado na mesma relação jurídica.
Não se aplica a modulação de efeitos do Tema 1093/STF às hipóteses em que há coisa julgada anterior reconhecendo a inexigibilidade.
A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso, não caracterizado quando o recurso objetiva sanar omissão relevante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, a; CPC, arts. 502, 1.026, §2º, e 487, I; CTN, art. 156, X.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Tema 1093, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.125.133, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.02.2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043660-27.2006.8.12.0001
Milton Iovine
Cassi- Caixa de Assistencia dos Funciona...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 00:03
Processo nº 0853544-51.2023.8.12.0001
Daiane Pedreira Leite
Indriver Brasil - Idb Intermediacao e Ag...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 11:05
Processo nº 0824747-92.2024.8.12.0110
Gilsa Mary Freitas da Silva Toledo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 14:26
Processo nº 0841687-71.2024.8.12.0001
Marilei Otano Peixoto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Ruy Otano da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 10:05
Processo nº 0856404-59.2022.8.12.0001
Beleza.com Comercio de Produtos de Belez...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 09:51