TJMS - 0853544-51.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 185746/RJ) Processo 0853544-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Pedreira Leite - Réu: Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Decisão ou Despacho
-
16/01/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 185746/RJ) Processo 0853544-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Pedreira Leite - Réu: Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 213-216. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 185746/RJ) Processo 0853544-51.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Pedreira Leite - Réu: Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
No caso em apreço, a empresa ré atua como uma verdadeira intermediária entre passageiros e motoristas, participando dos lucros gerados pelas corridas feitas através da plataforma.
De acordo com a contestação, "A IDB, então, desconta por corrida uma taxa de 9,5% do saldo de crédito de cada motorista independente", o que a insere na cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor.
Assim, a ré se enquadra no conceito legal de fornecedor conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO.
CINTO DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
A empresa UBER tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14 c/c o 7°, parágrafo único, do CDC).
O art. 734 do Código Civil, ao regular o transporte coletivo de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Se os danos materiais restaram devidamente provados, e aqueles de natureza moral efetivamente existem, considerando inclusive a gravidade das lesões produzidas na Autora, não há como afastar a indenização.
Sendo também dever do passageiro o cumprimento das normas de trânsito, a vítima do acidente, ao deixar de usar o cinto de segurança durante o tráfego terrestre, agiu com alguma parcela de culpa, não para o acidente em si, mas para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, de modo que deve a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Processo: TJDF.
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 13/07/2022. 7ª Turma Cível.
Data de Publicação: 28/07/2022).
Dessa maneira, fica demonstrada a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, afastando a preliminar arguida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) dinâmica dos fatos; (ii) danos materiais, englobando a eventual invalidez, vez que imperiosa para apreciação do pedido de pensão vitalícia; (iii) danos morais/estético.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido "i", sendo que, em relação aos demais pontos (danos), o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor e o requerido [f. 193-196 e 197] pleitearam o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de requerimentos de produção de prova.
Contudo, entendo que se faz imperiosa a produção de prova pericial médica para fins de apuração acerca da suposta invalidez da parte autora e seu grau. 1 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", aresponsabilidade pelo pagamento da perícia será de AMBAS AS PARTES. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.300,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
06/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:35
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:57
de Conciliação
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
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27/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 13:43
de Instrução e Julgamento
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19/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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