TJMS - 0816470-94.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0816470-94.2022.8.12.0001 - Monitória - Autora: Fabiana Alencar Antunes Vieira - Réu: Vidalar Assistência Domiciliar Em Saúde S/s Ltda., Laura Thereza Silva Pimentel - Trata-se de Ação Monitória movida por Fabiana Alencar Antunes Vieira em face de Laura Thereza Silva Pimentel e Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/s Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante o argumento arraigado pelas rés às f. 519/522, não há que se falar em nulidade das decisões de f. 501/502 e f. 506/507.
Isso porque, o substabelecimento juntado à f. 500 é inválido aos fins a que se destina, sendo correta a publicação dos respectivos atos decisórios em nome do causídico inicialmente nomeado pelas requeridas.
Explica-se.
Como cediço, o substabelecimento sem reservas acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante, sendo certo que, nos termos do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento sem reserva de poderes.
A relação entre advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do ato, nos termos do art. 112 do CPC.
No caso em tela, observa-se que não foi acostada aos autos qualquer notificação que demonstre a ciência prévia das requeridas acerca da renúncia aos mandatos de f. 140 e f. 141, o que, por consequência, impossibilita o deferimento do pedido de substabelecimento sem reservas.
Não fosse isso, verifica-se que o substabelecimento de f. 500 sequer foi assinado pelo advogado substabelecente (mas apenas pela própria substabelecida, digitalmente via SAJ), o que também o torna inválido.
Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade das decisões de f. 501/502 e f. 506/507, publicadas em nome da advogada Dra.
Renata Pimentel.
Não obstante a manutenção da decisão de f. 506/507 (que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judicial às rés), é certo que o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que existam novas provas acerca da situação econômica da parte - o que permitiria, portanto, a análise dos novos documentos acostados pela parte ré às f. 523/638.
Ocorre que, em vista da invalidade do substabelecimento de f. 500, torna-se evidente a existência de vício quanto à representação processual das requeridas, o que impõe a suspensão do feito para imediata regularização, nos termos do art. 76 do CPC.
Sendo assim, antes de se analisar os documentos de f. 523/638, intimem-se as rés pessoalmente para que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração em que outorguem poderes à advogada Dra.
Renata Pimentel.
Salienta-se que, no mesmo prazo, a empresa ré Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde deverá acostar seu contrato social.
O descumprimento da determinação acarretará a decretação de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. -
07/11/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:11
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 02:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
-
17/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2024.
-
25/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:17
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
05/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2023.
-
08/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:26
Decisão ou Despacho
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:35
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
03/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 22:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 15:14
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:29
Decisão ou Despacho
-
24/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:50
INCONSISTENTE
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:48
INCONSISTENTE
-
02/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805333-45.2023.8.12.0110
Rosa Gularte
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 18:16
Processo nº 0854450-07.2024.8.12.0001
Camila Figueiro Alleyne
On Cam LTDA
Advogado: Leticia Viana Costa Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 18:06
Processo nº 0828381-69.2023.8.12.0001
Paulo Francis Florencio Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 17:36
Processo nº 0814709-28.2022.8.12.0001
Oriovaldo Franco
K1 Veiculos Eirelli - ME
Advogado: Anderson Francisco de Novais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2022 15:20
Processo nº 0803613-19.2023.8.12.0021
Edgar Barbosa de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Izabelly Staut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 11:35