TJMS - 0860445-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0860445-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neurrany de Oliveira Camargo - Réu: Pedro Cesar Macluf Biberg - Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NEURRANY DE OLIVEIRA CAMARGO em face de PEDRO CESAR MACLUF BIBERG, todos qualificados nos autos. Às f. 56/57 foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora.
A despeito de devidamente intimada, a parte autora não regularizou sua representação processual.
Reiterando o disposto na decisão de f. 56/57, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10, da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe que: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Assim, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
A plataforma Zapsign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil.
Logo, caberia à autora demonstrar que a "ZapSign" está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao órgão público competente, qual seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que não fez.
Sem isso, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas.
Com efeito, o CPC atesta que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Ademais, prevê a determinação pelo Juízo de emenda ou complementação do vício sanável (art. 321), o que foi feito, conforme se extrai de f. 56/57.
Assim, verificado que a parte autora não apresentou novo instrumento de representação apto para adequar sua inicial, inevitável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, é a hodierna jurisprudência do TJMS, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
II - A veracidade dos documentos insertos nos autos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800451-36.2022.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 15/04/2024, p: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, não deve ser conhecido o apelo manejado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801088-60.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/04/2024, p: 15/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802740-79.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 11/01/2024, p: 12/01/2024) DISPOSITIVO Isto posto, tendo em conta o não atendimento da determinação de f. 56/57 pela parte autora, com fulcro nos art. 330, inciso IV e art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois a relação processual não foi aperfeiçoada.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido nesta oportunidade à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
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08/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0860445-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neurrany de Oliveira Camargo - Réu: Pedro Cesar Macluf Biberg - Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. -
06/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:46
Emenda à Inicial
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22/10/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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