TJMS - 0825985-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 08:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:12
Outras Decisões
-
06/05/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2131/MS) Processo 0825985-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Hilma Feitosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguros S/A - 1.
Análise das preliminares (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) 1.1.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A entende que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJMS.
Apelação Cível n. 0826168-56.2024.8.12.0001, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/10/2024, p: 31/10/2024).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Isso porque a lei processual não exige a comprovação de residência em nome do autor da demanda como requisito para constituição e desenvolvimento válido e regular de ação.
Os requisitos da inicial são aqueles previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, em que consta apenas a necessidade de indicação do endereço do autor, mas não a obrigatória juntada de comprovante de residência em sua titularidade, especialmente, quando não há controvérsia a respeito da competência para ajuizamento e processamento do feito.
Logo, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pela parte ré deve ser afastada. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido BRADESCO SEGUROS S.A suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos versam sobre a contratação de plano de previdência firmado com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Rejeito a preliminar arguida, por aplicação da Teoria da Aparência ao caso em apreço.
Isso porque, conforme se denota da própria contestação apresentada pelos requeridos, ambos integram um mesmo grupo econômico, gerando dúvidas e dificuldades no consumidor para distinguir suas atuações e quem de fato é a pessoa jurídica responsável.
Nessas situações, a jurisprudência é clara em autorizar que a demanda seja proposta contra qualquer uma delas.
Observe-se o seguinte julgado do TJMS, envolvendo, inclusive, os mesmos demandados: APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DOS RÉUS- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEITADA - [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica a Teoria da Aparência quanto a empresas de um mesmogrupoeconômico, como é o caso do Banco Bradesco S.A. e do Bradesco Vida e Previdência S.A., dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor opolopassivoda demanda judicial. [...] Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803543-30.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/05/2023, p: 16/05/2023) Assim, afasto a preliminar e mantenho ambos os requeridos no polo passivo da demanda. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados a: a) existência da invalidez alegada pela requerente e seu grau de extensão, b) se a incapacidade é permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 555.
Assim, compete aos requeridos a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve demonstrar a ré que a autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada.
Não obstante, é ônus da parte autora comparecer à perícia médica, sob pena de a não produção da prova ser interpretada em seu prejuízo. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
DAS PROVAS 5.1.
Defiro a prova pericial.
Para a sua realização, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, o Dr.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado.
Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
A parte autora e o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pelos requeridos, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:35
Decisão ou Despacho
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2131/MS) Processo 0825985-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Hilma Feitosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguros S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 23:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:33
de Conciliação
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:18
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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