TJMS - 0823946-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:56
Certidão
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:11
Certidão
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:39
Certidão
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09/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823946-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Juliani Zanin de Lima Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS - CONTROLE DE LEGALIDADE - COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O EDITAL - QUESTÃO FUNDADA EM DECRETO REVOGADO - QUESTÃO ADEQUADA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para cargo de professor da rede municipal de ensino de Campo Grande/MS, visando à anulação de questões da prova objetiva por suposta desconformidade com o edital, tendo sido parcialmente concedida a segurança na origem para atribuir pontuação às questões n. 25 e 28.
O Município de Campo Grande interpôs apelação buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da legalidade das questões n. 25 e 28 do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, sob o prisma da vinculação ao edital e eventual violação ao direito líquido e certo da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande, à luz da teoria da encampação (Súmula 628/STJ), uma vez que a autoridade municipal prestou informações e se manifestou sobre o mérito.
Afastada a decadência, porquanto a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias a partir da publicação do gabarito definitivo com o resultado da análise dos recursos.
No mérito, reconhecida a ilegalidade da questão n. 28, por estar fundamentada em decreto revogado (Decreto n. 6.571/2008), não previsto no conteúdo programático do edital, o que caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital.
Em relação à questão n. 25, não se constatou vício de legalidade, pois o tema cobrado ("concepções e tendências pedagógicas contemporâneas") está expressamente previsto no conteúdo programático, sendo incabível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios técnicos de correção, conforme fixado no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em sede de concurso público, admite-se o controle judicial das questões objetivas apenas quanto à sua compatibilidade com o edital, vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta.
Configura ilegalidade a cobrança de questão objetiva fundamentada exclusivamente em decreto revogado e não previsto no conteúdo programático do edital do certame, sendo cabível a anulação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §3º, 23 e 25; CPC/2015, arts. 496, §1º, 1.010 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS 39031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/09/2019; TJMS, AC 0829460-49.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 10/04/2025; TJMS, AC 0825752-88.2024.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:08
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/09/2025 14:08
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:48 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823946-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Juliani Zanin de Lima Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:42
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 17:52
Certidão
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:39
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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