TJMS - 0001744-94.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:42
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001744-94.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Rafaela de Souza DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PELA PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVIA A EMBARGANTE - INVIABILIDADE - FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PROVA LÍCITA - EMBARGOS REJEITADOS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, realizado em 25/8/2023, considerou procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
No caso, a atuação dos guardas municipais no Terminal Rodoviário Municipal de Ponta Porã/MS (fronteira com o Paraguai) foi legítima e a busca realizada na mala da embargante decorreu de fundada suspeita, já que perceberem sua inquietação e por carregar uma mala aparentemente muito pesada, sendo localizado mais de 20 kg de maconha.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:50
Não-Provimento
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21/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001744-94.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Rafaela de Souza DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:26
Inclusão em pauta
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13/01/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:01
Expedida/Certificada
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10/01/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001744-94.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Rafaela de Souza DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 12:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001744-94.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelada: Rafaela de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NA VETORIAL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (QUANTIDADE).
ACOLHIDA.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPROCEDENTE.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A considerável quantidade de droga apreendida 20,150 kg (vinte quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha mostra-se circunstância plenamente capaz de exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Cumpridos, cumulativamente, os requisitos da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a saber que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, mantem-se a redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, somente para exasperar a pena-base em razão da quantidade da droga.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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