TJMS - 0804477-66.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tópico final da r. sentença: "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor bloqueado das contas da executada Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda (fls. 351), na quantia de R$3.926,39 (três mil, novecentos e seis reais e trinta e nove centavos) em favor da parte exequente.
Intime-a para informar os dados bancários a fim de efetivar a referida transferência.
Embora o Banco Bradesco tenha alegado a realização de penhora em valor excessivo (fls. 339/340), pugnando pelo imediato desbloqueio, não há nos autos qualquer prova de que suas contas tenham sido efetivamente constritas.
Ao contrário, verifica-se que a ordem judicial de bloqueio foi direcionada apenas ao CNPJ da executada Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda (fls. 331/333 e 334/336).
Não obstante, a fim de evitar eventuais prejuízos indevidos, concedo o requerimento de desbloqueio de eventuais valores constritos em contas do Banco Bradesco, oriundas do presentes feito.
Assim, proceda a serventia ao desbloqueio dos valores remanescentes penhorados via SISBAJUD, em favor de ambos executados.
Custas na forma da fase de conhecimento.
Honorários contidos no valor adimplido.
Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 16:28
Emissão da Relação
-
21/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:40
Registro de Sentença
-
21/08/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:46
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 21:48
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/05/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/05/2025 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:39
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
16/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 08:05
Emissão da Relação
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
07/02/2025 16:21
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804477-66.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucia Aparecida de Freitas - Exectdo: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 12:33
Emissão da Relação
-
20/01/2025 15:59
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 06:28
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804477-66.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida de Freitas - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito. -
11/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 11:06
Emissão da Relação
-
10/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em data
-
12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804477-66.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida de Freitas - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Considerando que o acordo entabulado às fl. 302/304 foi celebrado apenas entre a parte autora e o corré Banco Bradesco S/A, certifique-se a serventia, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença em relação ao corré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Após, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 11:34
Emissão da Relação
-
17/10/2024 17:28
Informação do Sistema
-
17/10/2024 17:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:51
Registro de Sentença
-
27/06/2024 15:51
Homologada a Transação
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 06:04
Prazo em Curso
-
16/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 07:26
Emissão da Relação
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2024 06:04
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 11:11
Emissão da Relação
-
17/04/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:43
Registro de Sentença
-
17/04/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:03
Prazo em Curso
-
31/01/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 10:57
Emissão da Relação
-
22/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 05:56
Prazo em Curso
-
27/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 08:43
Emissão da Relação
-
23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 16:04
Documento Digitalizado
-
24/10/2023 13:36
Prazo em Curso
-
17/10/2023 15:09
Prazo em Curso
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:11
Informação do Sistema
-
20/09/2023 10:02
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 09:38
Autos preparados para expedição
-
15/09/2023 09:35
Emissão da Relação
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 11:46
Tutela Provisória
-
21/08/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-61.2022.8.12.0027
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria de Fatima da Silva Rego
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 12:55
Processo nº 0801481-81.2021.8.12.0110
Andreia Martins Rodrigues
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2021 12:31
Processo nº 0800462-61.2022.8.12.0027
Paulo Cesar Vieira de Araujo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2022 11:17
Processo nº 0820104-91.2024.8.12.0110
Claudia Carvalho Melo Michellis
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 16:40
Processo nº 0003120-49.2007.8.12.0017
Tratornan Maquinas, Implementos e Equipa...
Eliton dos Santos Bortolon
Advogado: Christovam Martins Ruiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2007 12:44