TJMS - 0863410-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:12
Informação do Sistema
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21/08/2025 09:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:48
Emissão da Relação
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04/08/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:05
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:00
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863410-49.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Lucia Dias de Alencar - Reqdo: Banco Bradesco S/A - F. 132-133.
Indefere-se, vez que o juízo não pode ser substituto processual do interesse exclusivo da parte e seu advogado.
Destarte, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, atenda ao comando inserto na decisão de f. 27-28, sob pena de ser-lhe indeferido o benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 17:22
Emissão da Relação
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23/05/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:45
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 15:16
Emissão da Relação
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24/02/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:06
Juntada de NULL
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03/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 19:09
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863410-49.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Lucia Dias de Alencar - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
06/11/2024 22:48
Prazo em Curso
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06/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:54
Emissão da Relação
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05/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:05
Informação do Sistema
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04/11/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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