TJMS - 0863230-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Prazo em Curso
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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01/09/2025 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 10:54
Prazo em Curso
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28/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 14:08
Emissão da Relação
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22/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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22/08/2025 10:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/08/2025 10:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 14:05
Prazo em Curso
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24/06/2025 14:04
Emissão da Relação
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23/06/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 02:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 10:31
Prazo em Curso
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05/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863230-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Martimiano Rodrigues de Lima - Reqdo: Banco Inter S.A. - Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, porquanto indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça, visto que não demonstrada a necessidade sustentada (CPC, art. 90).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
04/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:21
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:14
Registro de Sentença
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14/05/2025 15:14
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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13/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:09
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863230-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Martimiano Rodrigues de Lima - Reqdo: Banco Inter S.A. - Considerando o período já decorrido, concedo à parte autora o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para cumprimento integral do comando inserto à f. 29-30.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusão para análise da inicial. -
18/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 16:34
Emissão da Relação
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17/02/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:10
Juntada de NULL
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03/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 16:08
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 19:08
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863230-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Martimiano Rodrigues de Lima - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
06/11/2024 22:48
Prazo em Curso
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06/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:56
Emissão da Relação
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05/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 15:24
Informação do Sistema
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01/11/2024 15:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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