TJMS - 0801288-92.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2025 02:47
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801288-92.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teófilo Fernandes - INTIMA-SE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, delimite(m) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretende(m) produzir e justificando objetivo e pertinência, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, sob pena de indeferimento, ficando ciente(s) que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
01/05/2025 05:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:11
Decorrido prazo de parte
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27/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:44
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 19:59
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801288-92.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teófilo Fernandes - I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II - Dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição.
E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo.
III - Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, possibilita ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul.
IV - Outrossim, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante art. 3º do CPC.
V - Desta feita, cite-se o requerido para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia.
VI - Após, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351 do CPC, caso queira.
VII - Ao final, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. -
31/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:05
Decisão ou Despacho
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30/01/2025 11:48
Apensado ao processo numero do processo
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801288-92.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teófilo Fernandes - Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiente e não tem condições de pagar as custas processuais.
No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0) AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50.
III.
Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
V.
O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VI.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19).
Deste modo, antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação do requerente para apresentar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, o extrato das contas bancárias dos últimos 2 (dois) meses, bem como da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Saliento que o requerente pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado.
Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos na fila de iniciais.
Decreto segredo de justiça. Às providências. -
08/11/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:31
Decisão ou Despacho
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18/09/2024 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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