TJMS - 0863187-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Muller da Silva Ópice (OAB 138578/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0863187-96.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fátima Coelho de Lima - Reqda: Paraná Banco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
14/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:38
Decisão ou Despacho
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21/02/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863187-96.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fátima Coelho de Lima - Reqda: Paraná Banco S/A - Defiro o pedido de fl. 59.
Aguarde-se. -
18/12/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:16
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 16:06
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:08
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863187-96.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fátima Coelho de Lima - Reqda: Paraná Banco S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
06/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 07:04
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 07:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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