TJMS - 0800212-15.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:39
Emissão da Relação
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23/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 428-432: "3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adolino Ferreira Vicente, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de condenar INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar em favor da parte autora benefício de aposentadoria por idade híbrida, no valor a ser apurado de acordo com o art. 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 25/09/2023 (f. 147).
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017.
Contudo, tal forma de incidência deverá ocorrer somente até o dia 08/12/2021.
Para as parcelas que venceram após essa data haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
O cálculo deverá observar o prazo prescricional das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Caso interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010,§ 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens.
Deixo de determinar o reexame necessário, pois o valor da condenação ficará abaixo do previsto no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça." -
14/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 15:47
Emissão da Relação
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07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:57
Registro de Sentença
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07/08/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 08:55:58, 1ª Vara.
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:06
Prazo em Curso
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12/06/2025 16:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/06/2025 16:51
Prazo em Curso
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02/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 18:14
Emissão da Relação
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23/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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29/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 12:58
Processo saneado
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10/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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09/12/2024 11:31
Prazo em Curso
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02/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:37
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800212-15.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolino Ferreira Vicente - Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Diligências necessárias. -
07/11/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:01
Emissão da Relação
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31/10/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 13:35
Prazo em Curso
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21/05/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2024 15:12
Emissão da Relação
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:36
Prazo em Curso
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:57
Expedição de Carta.
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22/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2024 17:26
Emissão da Relação
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15/03/2024 07:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:10
Informação do Sistema
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08/03/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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