TJMS - 0800026-87.2023.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 12:29
Emissão da Relação
-
02/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:40
Registro de Sentença
-
12/08/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
12/03/2025 08:22
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS) Processo 0800026-87.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdecir Gomes de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverá indicar a matéria que considere incontroversa, bem como aquela que entenda já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, devere especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
25/02/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:49
Emissão da Relação
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 17:28
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS) Processo 0800026-87.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdecir Gomes de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
12/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 14:43
Emissão da Relação
-
08/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS) Processo 0800026-87.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdecir Gomes de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1.
Chamo o feito à ordem.
Em que pese o despacho de fls. 60/63, tem-se que não foram observadas as alterações da Lei 13.331/2022.
Assim, revogo, parcialmente, o referido despacho no tocante à determinação de citação da parte requerida. 2.
Quanto à impugnação do laudo pericial, é preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 12/06/2023, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral.
O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos da parte, estando a matéria está devidamente esclarecida.
Ressalta-se que a perícia judicial goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelas partes: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PERITO JUDICIAL – FÉ PÚBLICA – LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO QUE OBSERVOU OS ESTRITOS TERMOS DA SENTENÇA LIQUIDANDA – DESNECESSIDADE DA NOVA PERÍCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário. 2 - Verificado que o perito judicial elaborou o cálculo nos termos da sentença executada, mantem-se a decisão agravada que homologou o cálculo por ele apresentado, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária, levando em consideração as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, bem como a ausência de êxito da pretensão recursal. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401664-81.2017.8.12.0000, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 04/05/2017).
As impugnações do laudo pericial (fls. 114/121 e 135/138), não são cabíveis apenas pelo fato de não ter sido favorável ao requerente.
Assim, a realização de nova perícia é permitida apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz (art. 480, CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a perícia foi suficientemente esclarecedora quanto ao objeto da controvérsia, razão pela qual homologo o laudo pericial de f. 97/108 e o laudo complementar de fls. 128/129. 3.
Cite-se / intime-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo. 4.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo.
Na sequência, considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Diligências necessárias. -
04/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 17:40
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:56
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2024 19:43
Informação do Sistema
-
05/10/2024 19:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
-
02/05/2024 11:48
Prazo em Curso
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:52
Emissão da Relação
-
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:51
Prazo em Curso
-
27/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 18:14
Prazo em Curso
-
22/02/2024 18:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2024.
-
11/12/2023 13:54
Prazo em Curso
-
20/11/2023 16:53
Prazo em Curso
-
20/11/2023 16:53
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
05/10/2023 15:53
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2023.
-
21/08/2023 15:59
Prazo em Curso
-
08/08/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:13
Emissão da Relação
-
05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 17:37
Prazo em Curso
-
28/04/2023 17:36
Juntada de NULL
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:25
Prazo em Curso
-
10/04/2023 21:31
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
-
10/04/2023 12:17
Prazo em Curso
-
06/04/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2023 14:32
Prazo em Curso
-
05/04/2023 14:31
Emissão da Relação
-
05/04/2023 14:31
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 14:31
Prazo em Curso
-
30/03/2023 21:35
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:12
Prazo em Curso
-
30/03/2023 12:09
Documento Digitalizado
-
30/03/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
29/03/2023 12:30
Emissão da Relação
-
27/03/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 21:48
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 11:47
Emissão da Relação
-
28/02/2023 11:46
Autos preparados para expedição
-
28/02/2023 11:45
Autos preparados para expedição
-
27/02/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:05
Prazo em Curso
-
08/02/2023 21:38
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2023 11:34
Emissão da Relação
-
02/02/2023 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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