TJMS - 1402919-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:20
Baixa Definitiva
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07/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402919-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Advogada: Tamara Rodrigues Ganassin (OAB: 15923/MS) Embargado: Edevar Sottili Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BAIXA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SÚMULA 308/STJ – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402919-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Advogada: Tamara Rodrigues Ganassin (OAB: 15923/MS) Embargado: Edevar Sottili Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402919-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Agravado: Edevar Sottili Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BAIXA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE – SÚMULA 308/STJ – TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Trata-se de recurso contra decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte Requerente/Agravada, para o fim de determinar que o Agravante/Requerido proceda a baixa da averbação constante em matrícula do imóvel, conforme descrição estabelecida na inicial, sob pena de multa diária.
E, como já destacado, o contrato com garantia hipotecária firmado entre a instituição financeira e a construtora não tem eficácia perante terceiro adquirente de boa-fé da unidade autônoma.
Aliás, é este o teor da Súmula n° 308 do STJ, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Hipótese em que os compradores/Agravados demonstraram a quitação do bem, devendo a eles ser outorgada escritura sem qualquer gravame, nos moldes do que restou estabelecido nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Outrossim, é da construtora/vendedora a obrigação de fornecer os meios para o registro, ou seja, a autorização ao cartório, acompanhada dos documentos que possibilitem registrar a transferência do imóvel adquirido.
A fixação de multa, como estabelecida pelo Juízo Singular, tem função admoestatória, no intuito de obter o efetivo cumprimento da obrigação imposta, tratando-se de instrumento destinado a induzir o Requerido/Agravante a cumprir o mandado, não possuindo caráter ressarcitório ou compensatório.
Multa fixada em quantia condizente e prazo razoável para cumprimento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402919-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Agravado: Edevar Sottili Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento, tão somente em seu efeito devolutivo.
Oficie-se, com urgência, o juízo de origem.
Intime-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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