TJMS - 0804542-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 02:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804542-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano da Silva Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Trata-se de ação de cobrança indenização securitária que Marciano da Silva Oliveira ajuizou em face da Bradesco Vida e Previdência, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente por equiparação. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado “já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão” (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
A preliminar de ilegitimidade passiva,
por outro lado, confunde-se com o mérito e será analisada após o esgotamento dos mecanismos probantes.
Não procede, ainda, a alegação de inépcia da inicial, porque, além de constar da inicial pedido e causa de pedir, não se extrai pedidos incompatíveis entre si, tampouco incongruência entre a causa de pedir e o pedido.
Ademais, quanto a inépcia pela ausência de documentos, tem-se que tal matéria se confunde com o mérito.
Por fim, no que refere à prejudicial de prescrição arguida pela requerida, há de se observar a súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, pois em caso da consolidação da invalidez ocorrer em momento posterior ao sinistro, o prazo prescricional terá como termo inicial a ciência inequívoca da invalidez pelo segurado.
Assim, a prescrição deverá ser postergada para a sentença, sendo que a prova pericial a ser realizada mostra-se imprescindível à solução da lide, sendo que o perito poderá verificar a existência das lesões e eventual data da invalidez.
Assim, afastadas as preliminares arguidas e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) o efetivo vínculo securitário entre as partes (a condição de segurado); b) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente, em caso positivo, se é total ou parcial; c) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; d) se eventual pagamento da indenização securitária será integral ou proporcional conforme o grau de invalidez e se, nesse caso, aplicará a Tabela da Susep e qual seu valor; e) o valor de eventual indenização securitária.
Quanto aos fatos controvertidos dos itens "b" e "c", caberá à parte requerente, muito embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não fica eximida de produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, essa providência somente será realizada quando observada a verossimilhança nas alegações e a hipossuficiência do consumidor, e no presente caso, o requerente é plenamente apto a comprovar que sua invalidez é decorrente de acidente ou ainda que é proveniente de doença.
Em relação ao ponto controvertido do item "a", o encargo será da requerida.
Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Para a comprovação dos itens "b" e "c", defiro a produção de prova pericial, enquanto que para a comprovação do item "a" será esclarecida por prova documental, posto que só é elucidado somente por esse tipo de prova.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
Portanto, nomeio o Dr.
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA BRITES para realização de perícia a fim de apurar possível invalidez permanente do requerente; se esta decorrente exclusivamente de acidente pessoal ou de não, bem como o grau de invalidez conforme Tabela da Susep, segundo Circular 29/91.
Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º).
Ademais, consigno que 1/2 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado.
Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e à requerida para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias.
Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não havendo discordância, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
No mais, oficie-se conforme postulado à fl. 165. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804542-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano da Silva Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:39
de Conciliação
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
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15/05/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 03:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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