TJMS - 1403072-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403072-97.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Marcos Adriano Romanini Advogado: Gabriel Bordinhão Michelli Romanini (OAB: 441910/SP) Agravado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - MERO CUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - PACIENTE COM NECESSIDADE COMPROVADA - BLOQUEIO EFETUADO - INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA - REINÍCIO DO PROCEDIMENTO - IMPOSIÇÃO DE PRÓTESE COM VALIDADE EXÍGUA - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO - TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA VERBA PÚBLICA DETERMINADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Afasta-se preliminar de perda de objeto, em razão de mero cumprimento da decisão monocrática exarada nestes autos.
O bloqueio de verbas públicas para realização do procedimento em rede particular demonstra que as possibilidades que a precederam foram esvaziadas, de modo que o indeferimento da transferência do total do montante, em razão de oferecimento de prótese cuja validade é exígua, implica em descumprimento evidente da sentença.
A prescrição é clara no sentido de indicar uma espécie de prótese híbrida que não é fornecida pelo SUS, e, tendo em vista que, na sentença, não houve condicionamento da realização da cirurgia aos materiais disponibilizados na rede pública.
Outrossim, a inércia dos entes públicos impinge ao suplicante obstáculo quase intransponível, tanto que a contenda já se arrasta há mais de 10 (dez) anos, de maneira que demonstrada a verossimilhança e perigo da demora, no que se mantém a tutela recursal deferida monocraticamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/05/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/05/2023 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403072-97.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Marcos Adriano Romanini Advogado: Gabriel Bordinhão Michelli Romanini (OAB: 441910/SP) Agravado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Conforme o relatado, o Estado de Mato Grosso do Sul afirma que este recurso está predicado, em razão da decisão de p. 184 (dos autos de origem n. 0801960-98.2022.8.12.0026), cujo teor transcrevo: "Cumpra-se o determinado pelo TJMS, devendo ser prestadas contas em até 30 (trinta) dias da realização da cirurgia mediante a apresentação de nota fiscal, sob pena de responsabilidade.
Prestadas as contas manifestem-se os executados e conclusos." Pois bem.
Em que pese a manifestação de p.125, ao se compulsar os autos de origem, verifico que não houve retratação de parte do juízo de primeira instância, mas apenas determinação de que se cumprisse o teor da decisão monocrática de p.99-109, tanto que já expedido alvará de levantamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de perda de objeto de p. 125 e determino o prosseguimento deste, nos exatos termos da decisão de p. 99-109.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 30 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 01:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 01:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403072-97.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Marcos Adriano Romanini Advogado: Gabriel Bordinhão Michelli Romanini (OAB: 441910/SP) Agravado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em seu efeito devolutivo e defiro a tutela de urgência recursal para que seja autorizada a transferência dos valores sequestrados - R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), à p. 118-119 (dos autos de n. 0801960-98.2022.8.12.0026) - do recorrido Estado de Mato Grosso do Sul - para a conta bancária dos envolvidos no procedimento cirúrgico, a fim de viabilizar o custeio do tratamento, pois atendidas as hipóteses do artigo 300, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da causa, para que adote as providências cabíveis à espécie.
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal, apresentarem respostas ao recurso, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
P.I.C.-se. -
10/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403072-97.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Marcos Adriano Romanini Advogado: Gabriel Bordinhão Michelli Romanini (OAB: 441910/SP) Agravado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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