TJMS - 0863198-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 10:16 Informação do Sistema 
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                                            17/07/2025 10:46 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2025 08:43 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            16/07/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/07/2025 11:06 Emissão da Relação 
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                                            26/06/2025 14:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/06/2025 14:48 Proferida decisão interlocutória 
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                                            19/05/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 18:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 08:38 Prazo em Curso 
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                                            17/04/2025 08:51 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863198-28.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fatima Aparecida Leal Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Já transcorrido considerável período de tempo desde o pedido de dilação de prazo (f. 32), promova a requerente, em 5 (cinco) dias, o cumprimento das determinações de fs. 28-29, sob pena de indeferimento da petição inicial em eventual inércia (CPC, artigo 321, parágrafo único).
 
 Após retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
 
 Intime-se.
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                                            16/04/2025 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/04/2025 18:33 Emissão da Relação 
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                                            14/04/2025 13:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/04/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 18:19 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            19/12/2024 18:19 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            19/12/2024 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/12/2024 16:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/12/2024 16:40 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:19 Juntada de NULL 
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                                            08/11/2024 18:00 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863198-28.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fatima Aparecida Leal Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I.
 
 Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
 
 TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
 
 Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
 
 II.
 
 Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
 
 III. Às providências e intimações necessárias.
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                                            06/11/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/11/2024 15:42 Emissão da Relação 
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                                            05/11/2024 14:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/11/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 07:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/11/2024 14:32 Informação do Sistema 
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                                            01/11/2024 14:32 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            01/11/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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