TJMS - 0863156-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 14:59
Registro de Sentença
-
09/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2025 11:00
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:41
Emissão da Relação
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 11:40
Prazo em Curso
-
08/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 15:13
Emissão da Relação
-
10/06/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:40
Registro de Sentença
-
10/06/2025 17:40
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 14:03
Prazo em Curso
-
07/04/2025 10:31
Prazo em Curso
-
07/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863156-76.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene Magnesi - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 74/81. -
04/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 18:20
Emissão da Relação
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:54
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863156-76.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene Magnesi - recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida sem qualquer consequência.
Havendo inércia, sujeitar-se-á a parte ré à imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (NCPC, art. 400, parágrafo único), sem prejuízo de outros efeitos materiais que possam advir .
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
20/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 21:35
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 21:14
Emissão da Relação
-
16/01/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/12/2024 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 11:25
Declarada incompetência
-
16/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:08
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863156-76.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene Magnesi - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, no mesmo prazo, determino à Autora junte aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 15:46
Emissão da Relação
-
05/11/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 12:29
Informação do Sistema
-
01/11/2024 12:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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