TJMS - 0803216-08.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 10:28
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0803216-08.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, R$ 1.836,10 -
16/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0803216-08.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Rodrigues - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente a relação havida entre a autora e a parte requerida e respectivos débitos a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. -
21/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 09:47
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0803216-08.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Rodrigues - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
14/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 04:48
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803216-08.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Rodrigues - Nota: Intime-se para apresentar impugnação as contestações. -
11/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:21
Audiência tipo de audiência situação.
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09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803216-08.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio Rodrigues - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 10/12/2024 Hora 13:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
08/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 16:56
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:21
Tutela Provisória
-
07/11/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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