TJMS - 0803520-47.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Informações
-
13/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0803520-47.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Teor do ato: "Diante da manifestação da parte autora constante à f. 46, informando não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito e requerendo a desistência da presente ação, hei por bem extinguir o presente feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se imediatamente o mandado expedido (f. 37-38).
Determino o levantamento da restrição anotada por meio do sistema RENAJUD.
Anote-se.
Declaro a preclusão lógica e consequentemente o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e sem honorários.
Após as baixas devidas, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
12/11/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
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12/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0803520-47.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Teor do ato: "I.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte requerida, tendo o bem sido entregue com reserva de domínio, bem como da constituição em mora da parte requerida, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão pleiteada na inicial.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada.
III.
Outrossim, deverá constar do mandado que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
IV.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
V.
Em razão da Lei13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total no sistema Renajud.
Anote-se." -
06/11/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Informações
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06/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 15:17
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:47
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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